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A grande maioria dos portugueses tem uma conta bancária, vulgarmente conhecida como conta de Depósito à Ordem ou conta à ordem. Sendo provavelmente o produto mais generalizado e um produto aparentemente muito simples, queremos debruçar-nos uns instantes sobre o que é, as suas características, as condições de movimentação, entre outros.
O que é uma Conta à Ordem

A conta de depósitos à ordem, representa a modalidade de depósito na qual o banco fica obrigado a restituir a qualquer momento o dinheiro que o cliente lhe confiou. Esta restituição é de natureza irregular. Isto é, o banco não fica obrigado a restituir o dinheiro depositado, mas sim uma quantia de valor equivalente. Contrariamente ao que muitas pessoas pensam, o banco não nos irá entregar as notas e moedas que lá depositámos mas outras de valor equivalente. Não existe um cofre com o nosso nome… Aliás, este facto é semelhante no que toca aos depósitos a prazo. A única garantia que temos é que o dinheiro irá ser depositado na nossa conta (e é dinheiro eletrónico).
Quais as Principais Características do Depósito à Ordem

Como Podemos Movimentar a Conta à Ordem

A conta depósitos à ordem actualmente possui uma flexibilidade extraordinária na movimentação, no entanto, os meios de movimentação mais conhecidos são:
- Cheque;
- Ordens de Pagamento;
- Transferências;
- Cartão de débito.
Quais os Requisitos para Abrir uma Conta à Ordem

A abertura da conta de depósitos à ordem materializa-se mediante o preenchimento da ficha de assinaturas que o banco disponibiliza para esse efeito. Esta ficha de assinaturas representa um contrato entre duas partes: o banco e o cliente. É aqui que estão mencionadas todas as condições, direitos e obrigações para as partes envolvidas.
Em anexo à referida ficha surgem as condições gerais de abertura de conta de depósitos à ordem que deve ser objecto de uma leitura cuidada por parte do cliente. Assim, aquando da abertura da conta, deve o banco disponibilizar as condições da conta para leitura do cliente.
A abertura de conta à ordem é um contrato entre duas partes, o cliente e o banco, em que o cliente deve:
- Possuir Personalidade Jurídica;
- Ser titular de direitos e obrigações;
As pessoas singulares adquirem personalidade jurídica aquando do nascimento completo e com vida, já as pessoas colectivas, grupo de indivíduos ou bens associados numa entidade legalmente constituída, a personalidade jurídica é adquirida após escritura pública e publicação em jornal oficial.
Nas sociedade comerciais ainda é necessário proceder ao registo na conservatória do registo comercial.
Qual a melhor conta à ordem?
A Reorganiza faz regularmente uma análise às melhores contas bancárias do mercado. Sugerimos que veja a nossa última análise e que conheça o melhor banco, de acordo com os nossos critérios, para abrir a sua conta bancária.
Ficha de Abertura de Conta
Na ficha de abertura de conta deverão constar todos os elementos de acordo com Aviso n.º 11/2005 do Banco Portugal, devendo o Cliente fornecer ao Banco os elementos e documentos necessários, nomeadamente:
- Nome completo e assinatura;
- Data de nascimento;
- Nacionalidade;
- Morada completa;
- Profissão e Entidade Patronal, quando existem;
- Cargos Públicos que exerçam;
- Tipo, número, data e entidade emitente do documento de identificação.
- Denominação Social;
- Objecto;
- Endereço da sede;
- Número de Identificação de Pessoa Colectiva;
- Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 25%;
- Identidade dos titulares dos órgão de gestão da pessoa colectiva.
Para tornar o acesso às contas à ordem algo universal foram criadas recentemente as contas de Serviços Mínimos Bancários. Siga esta ligação para conhecer a melhor conta bancária de serviços mínimos.
Depositos em dinheiro limites 2019
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SECRETARIA DE DISTRIBUICAO
SR. ADVOGADO Relacao de processos distribuidos aos Excelentissimos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 24/09/2020 - 7a Turma. 0000 Processo No AIRR-0010835-24.2018.5.15.0018 Complemento Processo Eletronico Relator MIN. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES AGRAVANTE (S) E AGRAVADO (S) CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA. Advogado DR. IGOR SA GILLE WOLKOFF(OAB: 223085-A/SP) AGRAVANTE (S) E AGRAVADO (S) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Advogado DR. IGOR SA GILLE WOLKOFF(OAB: 223085-A/SP) AGRAVADO(S) ROBSON SILVEIRA CINTRA Advogado DR. EVELYN REGINA DIONISIO(OAB: 339656-A/SP) Advogado DR. EDILENE PINTO DE MORAES(OAB: 399002-A/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA. - ROBSON SILVEIRA CINTRA - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SECRETARIA DE DISTRIBUICAO
SR. ADVOGADO Relacao de processos distribuidos aos Excelentissimos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 24/09/2020 - 6a Turma. 0000 Processo No AIRR-0011302-64.2017.5.03.0020 Complemento Processo Eletronico Relator MIN. KATIA MAGALHAES ARRUDA AGRAVANTE(S) JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA MOREIRA Advogado DR. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON(OAB: 163741/SP) AGRAVADO(S) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Advogado DR. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS(OAB: 136069-A/SP) Intimado(s)/Citado(s): - JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA MOREIRA - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SECRETARIA DE DISTRIBUICAO
SR. ADVOGADO Relacao de processos distribuidos aos Excelentissimos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 24/09/2020 - 5a Turma. 0000 Processo No AIRR-0010376-13.2019.5.03.0150 Complemento Processo Eletronico Relator DESEMBARGADOR JOAO PEDRO SILVESTRIN(CONVOCADO) AGRAVANTE(S) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Advogada DRA. ELIZABETH DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 1754-A/MG) AGRAVADO(S) MARIO SERGIO DA MATA Advogado DR. MARIO CEZAR ZUCOLIM BELASQUE(OAB: 46706-A/MG) Intimado(s)/Citado(s): - MARIO SERGIO DA MATA - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SECRETARIA DE DISTRIBUICAO
SR. ADVOGADO Relacao de processos distribuidos aos Excelentissimos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 24/09/2020 - 5a Turma. 0000 Processo No AIRR-0011760-50.2017.5.15.0084 Complemento Processo Eletronico Relator DESEMBARGADOR JOAO PEDRO SILVESTRIN(CONVOCADO) AGRAVANTE(S) EDISON ROBERTO REIS Advogado DR. LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA(OAB: 146893-A/SP) AGRAVADO(S) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Advogada DRA. AMANDA VERRI GOMES DE JESUS(OAB: 362577-S/SP) Intimado(s)/Citado(s): - EDISON ROBERTO REIS - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SECRETARIA DE DISTRIBUICAO
SR. ADVOGADO Relacao de processos distribuidos aos Excelentissimos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 24/09/2020 - 2a Turma. 0000 Processo No AIRR-0000793-22.2013.5.03.0018 Complemento Processo Eletronico Relator MIN. MARIA HELENA MALLMANN AGRAVANTE(S) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Advogado DR. FERNANDO DE CASTRO NEVES(OAB: 149796/MG) Advogada DRA. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS(OAB: 149970/MG) AGRAVADO(S) FRANKLIN ORDANE DA COSTA VALE Advogada DRA. NAGILA FLAVIA GODINHO MAURICIO(OAB: 62740/MG) Intimado(s)/Citado(s): - FRANKLIN ORDANE DA COSTA VALE - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Secretaria da Oitava Turma
0000 Processo No RR-1000390-26.2019.5.02.0706 Complemento Processo Eletronico Relator Min. Dora Maria da Costa Recorrente ORION TRANSPORTES LTDA Advogado Dr. Celso Antonio Serafini(OAB: 103120-A/SP) Recorrido NATANAEL CARLOS DA SILVA Advogado Dr. Carlos Marciano Leme(OAB: 109870-A/SP) Recorrido NATURA COSMETICOS S.A. Advogado Dr. Rafael Alfredi de Matos(OAB: 23739-A/BA) Recorrido SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Advogado Dr. Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas(OAB: 136069- A/SP) Recorrido BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA. Advogado Dr. Gustavo Granadeiro Guimaraes(OAB: 149207-A/SP) Intimado(s)/Citado(s): - BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA. - NATANAEL CARLOS DA SILVA - NATURA COSMETICOS S.A. - ORION TRANSPORTES LTDA - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Vistos. Considerando que os processos que tratam da materia referente a Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista nao assegurado constitucionalmente, objeto da controversia no presente feito (INTERVALO INTRAJORNADA), tiveram sua tramitacao suspensa em todo o territorio nacional, em decisao proferida nos autos do ARE-1.121.633/GO pelo Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determino a remessa do processo a Secretaria da 8a Turma desta Corte Superior, a fim de que aguarde o julgamento do referido recurso. Publique-se. Brasilia, 25 de setembro de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Dora Maria da Costa Ministra Relatora
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Secretaria da Quinta Turma
0000 Processo No AIRR-11696-54.2016.5.15.0026 Agravante(s):SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Advogado: Arnaldo Gaspar Eid Agravado(s):CLAUDEMIR APARECIDO DE SOUZA Advogado: Eduardo da Silva Costa Despacho em Peticao no 136855/2020 Vistos etc. Retornam os autos a conclusao apos concessao de prazo a Agravante a fim de que regularizasse a apolice anteriormente apresentada, observando-se os requisitos constantes do Ato Conjunto. Defiro a substituicao requerida, uma vez cumpridos os requisitos legais e regulamentares, a exemplo dos constantes do Ato Conjunto no 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 e dos artigos 835, § 2o, do CPC e 899, § 11, da CLT, mas tambem em observancia a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1o, IV, da CF) e de sua funcao social, alem do proprio interesse publico-estatal na preservacao da atividade economica, enquanto espaco de geracao de riqueza, empregos, distribuicao de renda e tributos, notadamente neste grave momento de crise sanitaria e de retracao expressiva da atividade economica. Alem de equiparada legalmente a dinheiro, a garantia ofertada pela empresa, em substituicao a garantia em dinheiro, oferece a virtude adicional de conferir liquidez para o cumprimento das obrigacoes de diferentes naturezas que seguem exigiveis em meio a pandemia em curso, minimizando os impactos socioeconomicos negativos que afligem o conjunto da sociedade. Em prosseguimento, por economia e celeridade processual, CONFIRO FORCA DE ALVARA JUDICIAL A PRESENTE DECISAO, a fim de DETERMINAR A CAIXA ECONOMICA FEDERAL a liberacao da importancia vinculada ao processo AIRR-11696-54.2016.5.15.0026, em que figuram como partes SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. e CLAUDEMIR APARECIDO DE SOUZA, em favor de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., nos valores de R$ 9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove reais), acrescido de juros e correcao monetaria, se houver, referente ao deposito recursal efetuado no processo em apreco, em razao da interposicao de recurso ordinario, na data 08/02/2018, de R$ 19.026,32 (dezenove mil, vinte e seis reais e trinta e dois centavos), acrescido de juros e correcao monetaria, se houver, referente ao deposito recursal efetuado no processo em apreco, em razao da interposicao de recurso de revista, na data 10/09/2018, e de R$ 9.513,16 (nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos), acrescido de juros e correcao monetaria, se houver, referente ao deposito recursal efetuado no processo em apreco, em razao da interposicao de agravo de instrumento em recurso de revista, na data 10/05/2019, TRANSFERINDO-OS para a conta 1889-7, agencia 4142, da Caixa Economica Federal, de titularidade da SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., CNPJ 61.186.888/0001-93. Cumpra-se, sob as penas da lei. Publique-se.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Secretaria da Quinta Turma
SR. ADVOGADO Edital Publicacao de Intimacao para contrarrazoes aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1o, I, do Ato no 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. 0000 Processo No Ag-RR-0012298-69.2016.5.03.0029 Complemento Processo Eletronico Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues AGRAVANTE(S) PAULO FRANCISCO BRITO Advogado DR. CLAUDIA APARECIDA MODESTO(OAB: 131736-A/MG) AGRAVADO(S) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Advogado DR. FERNANDO DE CASTRO NEVES(OAB: 149796-S/MG) Advogado DR. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS(OAB: 136069-A/SP) AGRAVADO(S) URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Advogado DR. MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS(OAB: 91046-A/MG) Advogado DR. GERALDO DA SILVA VIEIRA(OAB: 111887-A/MG) Advogado DR. RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES(OAB: 142380-A/MG) Advogado DR. GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO(OAB: 76733- A/MG) Intimado(s)/Citado(s): - PAULO FRANCISCO BRITO - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. - URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Secretaria da Quinta Turma
0000 Processo No RRAg-0010895-05.2017.5.03.0167 Complemento Processo Eletronico Relator Min. Breno Medeiros Agravante e Recorrido SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Advogado Dr. Fernando de Castro Neves(OAB: 149796/MG) Advogada Dra. Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas(OAB: 149970/MG) Agravado e Recorrido HELIO BENTO Advogado Dr. Thyago Assis Malheiros(OAB: 136102-A/MG) Intimado(s)/Citado(s): - HELIO BENTO - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Vistos etc. Junte-se aos autos a Peticao no 228500/2020. Retornam os autos a conclusao apos concessao de prazo a Agravante-Recorrida a fim de que regularizasse a apolice anteriormente apresentada, observando-se os requisitos constantes do Ato Conjunto. Defiro a substituicao requerida, uma vez cumpridos os requisitos legais e regulamentares, a exemplo dos constantes do Ato Conjunto no 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 e dos artigos 835, § 2o, do CPC e 899, § 11, da CLT, mas tambem em observancia a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1o, IV, da CF) e de sua funcao social, alem do proprio interesse publico-estatal na preservacao da atividade economica, enquanto espaco de geracao de riqueza, empregos, distribuicao de renda e tributos, notadamente neste grave momento de crise sanitaria e de retracao expressiva da atividade economica. Alem de equiparada legalmente a dinheiro, a garantia ofertada pela empresa, em substituicao a garantia em dinheiro, oferece a virtude adicional de conferir liquidez para o cumprimento das obrigacoes de diferentes naturezas que seguem exigiveis em meio a pandemia em curso, minimizando os impactos socioeconomicos negativos que afligem o conjunto da sociedade. Em prosseguimento, por economia e celeridade processual, CONFIRO FORCA DE ALVARA JUDICIAL A PRESENTE DECISAO, a fim de DETERMINAR A CAIXA ECONOMICA FEDERAL a liberacao da importancia vinculada ao processo RRAg- 10895-05.2017.5.03.0167, em que figuram como partes SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. e HELIO BENTO, em favor de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., nos valores de R$ 9.513,16 (nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos), acrescido de juros e correcao monetaria, se houver, referente ao deposito recursal efetuado no processo em apreco, em razao da interposicao de recurso ordinario, na data 14/05/2019, de R$ 19.657,02 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), acrescido de juros e correcao monetaria, se houver, referente ao deposito recursal efetuado no processo em apreco, em razao da interposicao de recurso de revista, na data 14/08/2019, e de R$ 10.829,82 (dez mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), acrescido de juros e correcao monetaria, se houver, referente ao deposito recursal efetuado no processo em apreco, em razao da interposicao de agravo de instrumento em recurso de revista, na data 03/02/2020, TRANSFERINDO-OS para a conta 1889-7, agencia 4142, da Caixa Economica Federal, de titularidade da SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., CNPJ 61.186.888/0001-93. Cumpra-se, sob as penas da lei. Publique-se. Apos, retornem os autos conclusos. Brasilia, 24 de setembro de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Secretaria da Quinta Turma
0000 Processo No RR-1001601-73.2017.5.02.0381 Complemento Processo Eletronico Recorrente(s) FABIO FERREIRA DE SOUZA Advogado Roberto Hiromi Sonoda(OAB: 115094- D/SP) Recorrido(s) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Advogado Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas(OAB: 136069- A/SP) Intimado(s)/Citado(s): - FABIO FERREIRA DE SOUZA - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Vistos etc. Juntem-se aos autos as Peticoes 206405-07/2020 e 221383- 03/2020. Observo que a decisao monocratica proferida por este Relator (fls. 651/656), publicada em 06/08/2020 (certidao a fl. 661), transitou em julgado, conforme certidao a fl. 694. Por efeito logico-juridico, exaurido, pois, o oficio jurisdicional perante esta Corte, resta prejudicado o pedido deduzido pela Reclamada - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.-, de substituicao do deposito recursal por seguro garantia, cumprindo -lhe, se o caso, renovar a questao ao d. juizo natural da execucao, juntando a documentacao ora apresentada. Determino a remessa dos autos ao juizo de origem, para as providencias cabiveis, com baixa nos registros. Publique-se. Brasilia, 21 de setembro de 2020. Firmado por assinatura digital (Lei no 11.419/2006) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Secretaria da Quinta Turma
0000 Processo No RRAg-0010858-75.2017.5.03.0167 Complemento Processo Eletronico Agravante(s) e Recorrente(s) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Advogada Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas(OAB: 130069/SP) Agravado(s) e Recorrido(s) ELVANIO XAVIER DE OLIVEIRA Advogado Thyago Assis Malheiros(OAB: 136102- A/MG) Intimado(s)/Citado(s): - ELVANIO XAVIER DE OLIVEIRA - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Vistos etc. Junte-se aos autos a Peticao 167571-01/2020, por meio da qual a SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A requer a substituicao dos depositos recursais efetuados por ocasiao da interposicao do recurso ordinario, do recurso de revista e do agravo de instrumento por seguro garantia, e requer a expedicao de alvara de levantamento dos valores depositados. Junta apolice, comprovante de registro da apolice na SUSEP e certidao de regularidade da sociedade seguradora perante SUSEP. Junte-se, tambem, o expediente protocolizado sob o no 230964- 01/2020, por meio do qual o Reclamante expoe as razoes pelas quais entende nao ser cabivel o pleito de substituicao de deposito recursal por apolice de seguro garantia judicial, aduzindo que ha clausula que permite a rescisao do contrato de seguro, em desconformidade com o art. 3o, §1o, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1/2019. Salienta que a Reclamada nao trouxe provas de que a substituicao pretendida nao causa prejuizos ao exequente, ou que comprovem a real necessidade do requerimento. Sem razao. Nao ha falar em descumprimento da previsao contida no artigo 3o, §1o, do Ato Conjunto no 1 TST.CSJT.CGJT, porquanto, conforme clausulas 10.2, 10.3 e 10.4 ficam revogadas as disposicoes que impliquem perda de direitos, desobrigacao e rescisao. Esclareco, por oportuno, que a substituicao e ato afeto a livre gestao da empresa, que nao impacta negativamente, segundo a opcao legislativa de equiparar as garantias ao dinheiro, o interesse do credor ou do Estado na satisfacao da coisa julgada. Assim, defiro a substituicao requerida, uma vez cumpridos os requisitos legais e regulamentares, a exemplo dos constantes do Ato Conjunto no 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 e dos artigos 835, § 2o, do CPC e 899, § 11, da CLT, mas tambem em observancia a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1o., IV, da CF) e de sua funcao social, alem do proprio interesse publicoestatal na preservacao da atividade economica, enquanto espaco de geracao de riqueza, empregos, distribuicao de renda e tributos, notadamente neste grave momento de crise sanitaria e de retracao expressiva da atividade economica. Alem de equiparada legalmente a dinheiro, a garantia ofertada pela empresa, em substituicao a garantia em dinheiro, oferece a virtude adicional de conferir liquidez para o cumprimento das obrigacoes de diferentes naturezas que seguem exigiveis em meio a pandemia em curso, minimizando os impactos socioeconomicos negativos que afligem o conjunto da sociedade. Em prosseguimento, por economia e celeridade processual, CONFIRO FORCA DE ALVARA JUDICIAL A PRESENTE DECISAO, a fim de DETERMINAR A CAIXA ECONOMICA FEDERAL a liberacao da importancia vinculada ao processo RRAg- 10858-75.2017.5.03.0167, em que figuram como partes ELVANIO XAVIER DE OLIVEIRA e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A, em favor de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A, no valor de R$ 38.998,69 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), acrescido de juros e correcao monetaria, se houver, referente aos depositos recursais efetuados no processo em apreco nas datas 17/05/2019 (fl. 947), 20/09/2019 (fl. 1.097) e 09/01/2020 (fl. 1.145), TRANSFERINDO-O para a conta corrente 1889-7, da agencia 4142, do Banco Caixa Economica Federal, de titularidade da Spal Industria Brasileira de Bebidas S/A, CNPJ 61.186.888/0001-93. Cumpra-se, sob as penas da lei. Publique-se. Brasilia, 24 de setembro de 2020. Firmado por assinatura digital (Lei no 11.419/2006) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Secretaria da Quinta Turma
0000 Processo No AIRR-0011026-66.2017.5.03.0106 Complemento Processo Eletronico Agravante(s) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Advogada Viviane Castro Neves Pascoal(OAB: 136069/SP) Agravado(s) EDGAR MARCUCCI REIS Advogado Moises Estevam(OAB: 103209/MG) Agravado(s) P.O.P. SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. E OUTRO Advogado Gustavo Jonasson de Conti Medeiros(OAB: 229253-A/SP) Intimado(s)/Citado(s): - EDGAR MARCUCCI REIS - P.O.P. SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. E OUTRO - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Vistos etc. Junte-se aos autos a Peticao 199268-00/2020, por meio da qual a SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. requer a substituicao dos depositos recursais efetuados por ocasiao da interposicao do recurso ordinario, do recurso de revista e do agravo de instrumento por seguro garantia, e requer a expedicao de alvara de levantamento dos valores depositados. Junta apolice, comprovante de registro da apolice na SUSEP e certidao de regularidade da sociedade seguradora perante SUSEP. Junte-se, tambem, o expediente protocolizado sob o no 228966- 02/2020, por meio do qual o Reclamante expoe as razoes pelas quais entende nao ser cabivel o pleito de substituicao de deposito recursal por apolice de seguro garantia judicial na hipotese em que ja houve a realizacao de deposito recursal por dinheiro. Aduz que a adocao do requerimento prejudicara a celeridade processual, visto que constitui medida procrastinatoria. Salienta que a empresa nao foi afetada pela crise sanitaria, nao havendo justificativa para que seja atendida a sua pretensao. Sem razao. Conforme artigo 8o, caput e paragrafo unico, do Ato Conjunto no 1 do TST.CSJT.CGJT admite-se a substituicao de deposito recursal por seguro garantia judicial, mesmo que o deposito recursal ja tenha sido realizado, sendo competente para a analise do requerimento o juizo da fase em que se encontra o processo. Esclareco, por oportuno, que a substituicao e ato afeto a livre gestao da empresa, que nao impacta negativamente, segundo a opcao legislativa de equiparar as garantias ao dinheiro, o interesse do credor ou do Estado na satisfacao da coisa julgada. Assim, defiro a substituicao requerida, uma vez cumpridos os requisitos legais e regulamentares, a exemplo dos constantes do Ato Conjunto no 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 e dos artigos 835, § 2o, do CPC e 899, § 11, da CLT, mas tambem em observancia a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1o., IV, da CF) e de sua funcao social, alem do proprio interesse publicoestatal na preservacao da atividade economica, enquanto espaco de geracao de riqueza, empregos, distribuicao de renda e tributos, notadamente neste grave momento de crise sanitaria e de retracao expressiva da atividade economica. Alem de equiparada legalmente a dinheiro, a garantia ofertada pela empresa, em substituicao a garantia em dinheiro, oferece a virtude adicional de conferir liquidez para o cumprimento das obrigacoes de diferentes naturezas que seguem exigiveis em meio a pandemia em curso, minimizando os impactos socioeconomicos negativos que afligem o conjunto da sociedade. Em prosseguimento, por economia e celeridade processual, CONFIRO FORCA DE ALVARA JUDICIAL A PRESENTE DECISAO, a fim de DETERMINAR AO BANCO DO BRASIL S.A. a liberacao da importancia vinculada ao processo AIRR-11026- 66.2017.5.03.0106, em que figuram como partes EDGAR MARCUCCI REIS, P.O.P. SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTRO e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., em favor de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., no valor de R$ 9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove reais), acrescido de juros e correcao monetaria, se houver, referente ao deposito recursal efetuado no processo em apreco na data 02/02/2018 (fl. 703), TRANSFERINDO-O para a conta corrente 1889-7, da agencia 4142, do Banco Caixa Economica Federal, de titularidade da Spal Industria Brasileira de Bebidas S/A, CNPJ 61.186.888/0001-93 e; DETERMINAR A CAIXA ECONOMICA FEDERAL a liberacao da importancia vinculada ao processo AIRR- 11026-66.2017.5.03.0106, em que figuram como partes EDGAR MARCUCCI REIS, P.O.P. SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. E OUTRO e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., em favor de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., no valor de R$ 27.891,16 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), acrescido de juros e correcao monetaria, se houver, referente aos depositos recursais efetuados no processo em apreco nas datas 12/06/2018 (fl. 822) e 09/11/2018 (fl. 838), TRANSFERINDO-O para a conta corrente 1889-7, da agencia 4142, do Banco Caixa Economica Federal, de titularidade da Spal Industria Brasileira de Bebidas S/A, CNPJ 61.186.888/0001- 93. Cumpra-se, sob as penas da lei. Publique-se. Brasilia, 24 de setembro de 2020. Firmado por assinatura digital (Lei no 11.419/2006) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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0000 Processo No AIRR-0011024-64.2015.5.03.0010 Complemento Processo Eletronico Agravante(s) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Advogada Viviane Castro Neves Pascoal(OAB: 136069/SP) Agravado(s) JOAO PAULO DA SILVA Advogado Moises Estevam(OAB: 103209/MG) Intimado(s)/Citado(s): - JOAO PAULO DA SILVA - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Vistos etc. Retornam os autos a conclusao apos concessao de prazo a Agravante a fim de que regularizasse a apolice anteriormente apresentada, observando-se os requisitos constantes do Ato Conjunto. Defiro a substituicao requerida, uma vez cumpridos os requisitos legais e regulamentares, a exemplo dos constantes do Ato Conjunto no 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 e dos artigos 835, § 2o, do CPC e 899, § 11, da CLT, mas tambem em observancia a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1o, IV, da CF) e de sua funcao social, alem do proprio interesse publicoestatal na preservacao da atividade economica, enquanto espaco de geracao de riqueza, empregos, distribuicao de renda e tributos, notadamente neste grave momento de crise sanitaria e de retracao expressiva da atividade economica. Alem de equiparada legalmente a dinheiro, a garantia ofertada pela empresa, em substituicao a garantia em dinheiro, oferece a virtude adicional de conferir liquidez para o cumprimento das obrigacoes de diferentes naturezas que seguem exigiveis em meio a pandemia em curso, minimizando os impactos socioeconomicos negativos que afligem o conjunto da sociedade. Em prosseguimento, por economia e celeridade processual, CONFIRO FORCA DE ALVARA JUDICIAL A PRESENTE DECISAO, a fim de DETERMINAR A CAIXA ECONOMICA FEDERAL a liberacao da importancia vinculada ao processo AIRR- 11024-64.2015.5.03.0010, em que figuram como partes SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. e JOAO PAULO DA SILVA, em favor de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., nos valores de R$ 9.513,16 (nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos), acrescido de juros e correcao monetaria, se houver, referente ao deposito recursal efetuado no processo em apreco, em razao da interposicao de recurso ordinario, na data 17/06/2019, e de R$ 19.657,02 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), acrescido de juros e correcao monetaria, se houver, referente ao deposito recursal efetuado no processo em apreco, em razao da interposicao de recurso de revista, na data 20/09/2019, TRANSFERINDO-OS para a conta 1889-7, agencia 4142, da Caixa Economica Federal, de titularidade da SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., CNPJ 61.186.888/0001-93. Cumpra-se, sob as penas da lei. Apos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Brasilia, 21 de setembro de 2020. Firmado por assinatura digital (Lei no 11.419/2006) BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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0000 Processo No RRAg-0011309-81.2018.5.03.0065 Complemento Processo Eletronico Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) JOSE BENTO DE CARVALHO Advogada Nagila Flavia Godinho Mauricio(OAB: 62740/MG) Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Advogado Fernando de Castro Neves(OAB: 149796/MG) Advogada Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas(OAB: 136069- A/SP) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE BENTO DE CARVALHO - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Vistos etc. Retornam os autos a conclusao apos concessao de prazo a raclamada a fim de que regularizasse a apolice anteriormente apresentada, observando-se os requisitos constantes do Ato Conjunto. Defiro a substituicao requerida, uma vez cumpridos os requisitos legais e regulamentares, a exemplo dos constantes do Ato Conjunto no 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 e dos artigos 835, § 2o, do CPC e 899, § 11, da CLT, mas tambem em observancia a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1o, IV, da CF) e de sua funcao social, alem do proprio interesse publicoestatal na preservacao da atividade economica, enquanto espaco de geracao de riqueza, empregos, distribuicao de renda e tributos, notadamente neste grave momento de crise sanitaria e de retracao expressiva da atividade economica. Alem de equiparada legalmente a dinheiro, a garantia ofertada pela empresa, em substituicao a garantia em dinheiro, oferece a virtude adicional de conferir liquidez para o cumprimento das obrigacoes de diferentes naturezas que seguem exigiveis em meio a pandemia em curso, minimizando os impactos socioeconomicos negativos que afligem o conjunto da sociedade. Em prosseguimento, por economia e celeridade processual, CONFIRO FORCA DE ALVARA JUDICIAL A PRESENTE DECISAO, a fim de DETERMINAR A CAIXA ECONOMICA FEDERAL a liberacao da importancia vinculada ao processo RRAg- 11309-81.2018.5.03.0065, em que figuram como partes SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. e JOSE BENTO DE CARVALHO, em favor de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., nos valores de R$ 9.513,16 (nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos), acrescido de juros e correcao monetaria, se houver, referente ao deposito recursal efetuado no processo em apreco, em razao da interposicao de recurso ordinario, na data 17/04/2019, e de R$ 486,84 (quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de juros e correcao monetaria, se houver, referente ao deposito recursal efetuado no processo em apreco, em razao da interposicao de recurso de revista, na data 18/09/2019, TRANSFERINDO-OS para a conta 1889-7, agencia 4142, da Caixa Economica Federal, de titularidade da SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., CNPJ 61.186.888/0001-93. Cumpra-se, sob as penas da lei. Apos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Brasilia, 21 de setembro de 2020. Firmado por assinatura digital (Lei no 11.419/2006) BRENO MEDEIROS Ministro Relator
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA - COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1.753.265 - MG (2020/0223882-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202 AGRAVADO : MARIA CRISTINA FERNANDES DE ALMEIDA ADVOGADOS : RICARDO DA CUNHA CALDEIRA - MG084128 CARLA H. ALEXANDRE DE C. FERNANDES - MG075394 DECISAO Cuida-se de agravo apresentado por SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A contra a decisao que nao admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alineas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acordao proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VICIO DO PRODUTO. REFRIGERANTE CONTAMINADO. PRESENCA DE CORPO ESTRANHO EM SEU CONTEUDO. INGESTAO DO ALIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. EXPOSICAO DE RISCO A SAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXACAO DA VERBA REPARATORIA. CRITERIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVANCIA. SENTENCA MANTIDA. I – Conforme orienta a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica, configura o dano moral quando ha a ingestao de produto considerado improprio para o consumo, em virtude de contaminacao ou presenca de objeto estranho em seu conteudo, oferecendo risco a saude e a integridade fisica do consumidor. II – Uma vez demonstrada a presenca de corpo de estranho no interior de garrafa de refrigerante e a ingestao do liquido pela autora, por meio de fotografias e provas testemunhais nao derruidas pela parte contraria, ha de ser mantida a sentenca que julgou procedente o pedido de indenizacao por danos morais. III – Na fixacao de indenizacao por dano moral, o julgador deve levar em conta o carater reparatorio e pedagogico da condenacao, de forma a nao permitir o lucro facil do ofendido, mas tambem sem reduzir a verba a um valor infimo ou irrisorio, impondo-se, no caso concreto, a manutencao do montante fixado na sentenca. IV – Recurso de apelacao conhe cido e nao provido. Quanto a controversia, pela alinea "a" e alinea "c" do permissivo constitucional, alega violacao do art. 186 do CC, no que concerne ao afastamento da condenacao em danos morais, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): Mesmo na eventualidade de se considerar que a parte autora consumiu o produto, o que nao restou comprovado, e certo que nao ha nos autos comprovacao de que este estivesse inadequado ao consumo quando deixou a linha de producao desta requerida, ou mesmo no momento em que a parte autora o teria hipoteticamente consumido. Ora, a parte autora e as outras pessoas supostamente presentes, nao perceberam existencia de qualquer impropriedade no produto antes de ser aberto. Tambem o proprietario do estabelecimento e os seus funcionarios nao perceberam qualquer alteracao no produto quando foi adquirido ou durante as inumeras vezes que se presume, visualizaram a garrafa enquanto esteve armazenada. [. ]. E importante frisar que, ainda que o produto estivesse viciado e tivesse sido consumido, o que se nega, os tribunais ja se manifestaram no sentido de que, na ausencia da comprovacao de graves efeitos adversos do consumo de produto contendo corpo estranho, assim como comprovacao de que o produto deixou o sistema produtivo com o suposto vicio, inexiste dano moral. [. ]. Ve-se que, in casu, a parte re nao praticou ato capaz de atentar contra a dignidade e a honra da parte autora. Nao ha que se falar em constrangimento causado pela requerida ou outro tipo de ofensa a direito da personalidade que pudesse caracterizar situacao humilhante ou vexatoria merecedora de reparacao indenizatoria. Portanto, os fatos em apreco nao se mostram habeis a macular a integridade psiquica da parte requerente, nem mesmo se se considerar, em honra ao principio da eventualidade, eventual defeito no produto noticiado. Frise-se que nao se trata de dano moral puro ou in re ipsa, devendo ser comprovado no feito pelo requerente. A parte autora nao fez prova que o seu intimo tenha sido atingido de modo grave o suficiente a ponto de impedi-la de conseguir continuar com sua vida normal e afazeres diarios ou ao menos ridiculariza-la perante a sociedade em que vive ou ainda durante a compra do produto no dia dos fatos. Na verdade, ainda que tenha ocorrido o suposto incidente, de ter sido constatado vicio no produto, o que se admite apenas por argumentar, nao houve macula a direito personalissimo passivel de reparacao. (fls. 574/576). E, no essencial, o relatorio. Decido. Na especie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Por outro lado, a ora recorrente nao se livrou do onus de produzir prova em sentido contrario, de que o produto foi vendido sem o corpo estranho no interior de seu conteudo. Dessa forma, apesar de entender que nao resta caracterizado o dano moral quando nao ha a ingestao do produto, no caso concreto tenho por comprovado o consumo da bebida, o vicio de qualidade e o defeito de fabricacao do refrigerante, fatos que repercutiram efetivamente nos direitos personalissimos da autora (fl. 523). Assim, incide o obice da Sumula n. 7 do STJ (“A pretensao de simples reexame de prova nao enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto a presenca ou nao dos elementos que configuram o dano moral indenizavel exigiria a incursao no acervo fatico-probatorio dos autos, o que nao e possivel em sede de recurso especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomao, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleao Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcao, Segunda Turma, DJe de 1o/7/2020. Ademais, nao foi comprovado o dissidio jurisprudencial, uma vez que inexistente a necessaria similitude fatica entre o acordao recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s). Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto a apontada divergencia jurisprudencial, observa-se que os acordaos confrontados nao possuem a mesma similitude fatica e juridica, uma vez que, enquanto o acordao recorrido trata da prescricao quanto a indenizacao pela demora injustificada na concessao de aposentadoria, os acordaos paradigmas cuidam do termo inicial da prescricao para requerer a conversao de licenca-premio nao gozada em pecunia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, relator Ministro Francisco Falcao, Segunda Turma, DJe de 29/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcao, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justica, conheco do agravo para nao conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Codigo de Processo Civil, majoro os honorarios de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor ja arbitrado nas instancias de origem, observados, se aplicaveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2o e 3o do referido dispositivo legal, bem como eventual concessao de justica gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasilia, 25 de setembro de 2020. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
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Onde e como assistir futebol online ao vivo na TV e celular
Futebol é paixão nacional e todo torcedor ama assistir seu time do coração.
Mas nem sempre podemos estar nos estádios ou ver o jogo ao vivo em casa.
Felizmente, hoje podemos contar com a tecnologia para ver futebol online ao vivo pelo celular e na TV, algumas vezes até mesmo de graça.
Hoje em dia você pode assistir seu time jogando e até mesmo acompanhar os campeonatos pelo mundo no seu celular ou no computador.
E, se quiser ver na tela grande, não há problema, alguns aplicativos são compatíveis com a SmartTV e videogames.
Se você não sabe como assistir jogos ao vivo, nós preparamos esse guia sobre como e onde assistir futebol online.
Trouxemos diversas opções: sites gratuitos, aplicativos, sites pagos e contamos como você pode assistir as partidas de forma fácil.
Assim, ficará mais fácil ficar ligado nos seus campeonatos favoritos e você não perderá nenhum jogo.
Futebol online na TV e celular: onde assistir
Assistir futebol pode ser mais fácil do que você imagina.
Hoje em dia temos diversas opções de sites e aplicativos para assistir futebol online ao vivo.
Assim, esteja você em casa, no caminho de volta do trabalho, no metrô ou no ônibus poderá assistir a partida do seu time tranquilamente.
Para te ajudar, separamos os sites que você pode assistir de forma gratuita, semi gratuita (com recursos limitados) ou pagos.
Sites para ver o futebol online de forma gratuita
Existem diversas opções de site para você assistir futebol online.
Alguns deles transmitem o streaming de forma gratuita ou então disponibilizam o vídeo para você assistir mais tarde.
Além de conferir as novidades dos amigos, é possível aproveitar e ver vídeos pelo serviço de streaming ao vivo que a rede social oferece.
Alguns clubes ou até mesmo instituições do futebol, disponibilizam a partida através do streaming na plataforma.
Assim, você entra na página e está lá o vídeo “ao vivo” para você poder acompanhar.
Isso é mais comum em partidas muito importantes como fim de campeonatos nacionais ou internacionais.
Além disso, em grupos de torcedores sempre tem alguém que compartilha o streaming, com uma qualidade inferior, mas que dá para acompanhar também.
Benefícios de assistir pelo Facebook:
- Gratuito
- Fácil de ver
- É ao vivo
- Tem versão de aplicativo para celular
- Qualidade da imagem depende de quem está transmitindo
- O streaming pode acabar a qualquer momento
- Precisa ter uma conta na plataforma
Globo Play
O Globo Play é um conhecido já dos amantes do futebol e da televisão.
O site que pertence a Rede Globo, realiza o streaming ao vivo de alguns dos jogos televisionados.
A transmissão acontece de forma gratuita e pode ser vista facilmente no computador, tablet ou celular.
Porém, o site replica o que está passando na Globo da sua região, então você verá online exatamente o jogo que também está na TV da sua casa, no sinal aberto.
Você pode assistir no sinal wifi, cabo ou até mesmo no 4G, pois a imagem tem uma boa qualidade.
Benefícios de assistir no Globo Play:
- Tem streaming gratuito
- Imagem de boa qualidade
- Facilidade
- Tem versão de aplicativo para celular
- É gratuito somente o que está passando na sua TV aberta
- Não tem variedade de jogos
- Precisa criar uma conta na plataforma
Youtube
O Youtube é uma das plataformas de vídeos mais famosas do mundo.
Afinal, quando você pensa em assistir algo gratuitamente na internet, o Youtube é o primeiro lugar que nos vem à mente.
Na plataforma alguns canais de televisão, clubes e até mesmo torcedores, fazem streaming ao vivo de partidas de futebol.
A qualidade da imagem vai depender de quem está oferecendo o streaming.
- É gratuito
- Fácil de assistir
- Não precisa ter cadastro na plataforma
- Tem versão de aplicativo para celular
- Nem sempre têm boa qualidade
- O streaming pode parar a qualquer momento
Assim como Facebook, o Twitter é uma rede social que tem o serviço de streaming dentro da plataforma.
Algumas vezes a própria CBF disponibiliza o streaming em sua conta no twitter (@CBF_Futebol).
Para saber quando será transmitido e o que, basta você seguir o perfil, que receberá uma notificação quando ela começar um streaming ao vivo.
Se você já utiliza essa rede social, vale a pena seguir o perfil e também o do seu clube e outros ligados a futebol.
Pois, pode ser que algum perfil decida liberar o streaming e você pode aproveitar para conferir.
- Streaming ao vivo
- Gratuito
- Você recebe uma notificação quando o perfil que você segue começa um streaming
- Tem versão de aplicativo para celular
- Não dá para saber se terá uma qualidade boa ou ruim, pois depende de quem está fazendo o streaming
- Precisa ter uma conta na plataforma
Aplicativos semi-gratuitos para ver futebol online
Há quem prefira o aplicativo para assistir futebol no celular, em vez de assistir em um computador, por exemplo.
A boa notícia é que há aplicativos para essa finalidade que você pode baixar facilmente.
Alguns aplicativos são semi-gratuitos, ou seja, tem vídeos e partidas que você pode ver gratuitamente, mas também tem recursos que são pagos.
Em outros, você precisa ter uma assinatura de TV a cabo, e por isso se torna “semi-gratuito”.
Vivo Play
Se você é assinante da Vivo tem acesso ao Vivo Play.
Você pode baixar o aplicativo no celular, inserir seus dados de assinante, e assistir no seu celular as partidas de futebol online e ao vivo.
Então, se você já é um assinante, não perde tempo e baixe o app que está disponível para IOS e Android.
O FOX+ é um aplicativo do canal FOX. Se você já é assinante de TV a cabo, vale a pena conferir com sua operadora se pode acessar o aplicativo FOX+.
Pois, se o canal faça parte do seu pacote, você pode acessá-lo e ter acesso ao Fox Sports.
Fox Sports é o canal de esportes da Fox, que transmite também futebol ao vivo.
Mas, se você não assina nenhuma TV a cabo, a boa notícia é que você pode assinar o site e ter acesso ao conteúdo como um Netflix.
O valor da assinatura é R$ 35,90 e você pode conferir todos os detalhes no site da FOX+.
O aplicativo está disponível para Android e IOS, SmartTV e Xbox One.
Globosat Play (SporTV)
O SporTV é um velho conhecido dos apaixonados por futebol.
Se você tem TV por assinatura pode baixar o aplicativo do Globosat Play ou SporTV e ver partidas ao vivo gratuitamente.
Ou seja, você não pagará a mais na sua fatura por ter os aplicativos.
Os aplicativos estão disponíveis para Android e IOS.
Embora seja um dos melhores canais para assistir futebol, quando tem partidas muito importante e que geram muitos acessos, o sistema pode acabar oscilando.
Futebol online: sites pagos
Se você quer ter uma experiência melhor, assistir futebol online em HD, ou seja, com boa qualidade e com diversas opções, os sites pagos são uma ótima alternativa.
Muitos têm valores acessíveis, e esse pode se tornar o seu Netflix dos esportes.
Veja algumas opções de sites pagos que separamos para você:
WatchEspn
A ESPN é um dos canais mais famosos do mundo quando o assunto é esporte.
Se você já assina alguma TV a cabo, pode baixar o aplicativo e entrar com seus dados de login.
Mas se não assina, não se preocupe, há outras formas de também ver o conteúdo.
A maioria das empresas de internet de banda larga do país tem parceria com a ESPN, e você pode baixar o aplicativo e entrar com seus dados de acesso da operadora.
Um dos grandes benefícios desse site é poder ver grandes campeonatos mundiais com qualidade de imagem em HD.
Premiere Play
Nele você pode assistir diversos jogos do campeonato brasileiro série A e B e os campeonatos estaduais de forma prática.
A assinatura tem o valor de R$ 79,90 por mês e você pode assistir pelo site, baixar o aplicativo no smartphone (Android e IOS) e no tablet.
Além disso, também é possível assistir os campeonatos europeus, como os famosos campeonatos espanhol, italiano, inglês etc., e jogos da Copa.
O DAZN é como um Netflix do futebol também, e tem como assistir diversas partidas de campeonatos estaduais, Brasileirão, e campeonatos internacionais como o espanhol, inglês etc.
A assinatura pode ser feita no site e o valor mensal é de R$ 37,90.
Além disso, se você curte outros esportes pode ficar tranquilo que o DAZN transmite lutas, corridas, tênis e muito mais.
Você pode assistir pelo site, SmartTV, no Xbox One ou baixar o aplicativo no seu celular (Android e IOS). Acesse o site e confira.
Uol Esporte Club
Outro site que tem despontado no esporte é o Uol Esporte Club, que oferece em sua grade os canais ESPN, Esporte Interativo e Fox Sport.
Nele você pode assistir futebol online em campeonatos nacionais e internacionais, além de outras modalidades como basquete, lutas, automobilismo, tênis e muito mais.
Um dos pontos positivos do Uol Esporte Club é que ele apresenta diferentes planos e com preços acessíveis, variando de R$ 21,90 a R$ 49,90 mensal.
Se você quer conferir todas as opções e saber mais, acesse o site.
Como ver futebol online no celular
Ver futebol online no celular é mais fácil do que você imagina, com as opções que colocamos acima você pode assistir tranquilamente a partida do seu time do coração.
Baixe os aplicativos
Dos aplicativos que recomendamos você pode escolher o seu favorito, seja ele gratuito ou pago, e baixá-lo no celular.
Assim, quando estiver no caminho de volta para o trabalho ou naquela pausa do almoço, pode assistir seus jogos tranquilamente.
Acesse os streaming
Na hora do jogo acesse os sites como: Youtube, Facebook e Twitter e fique de olhos nas transmissões ao vivo.
Outra dica é pesquisar no Youtube “futebol online ao vivo” ou colocar o nome do seu time ou da partida, por exemplo: Palmeiras x São Paulo ao vivo, que logo aparecerão as opções.
Mas nem sempre o streaming terá uma boa qualidade, vai depender de quem oferecerá.
Por exemplo, quando uma TV ou outro órgão da mídia divulga uma live de um jogo a qualidade é muito diferente e melhor do que aquela oferecida por torcedores ou fãs anônimos.
Vantagens de ver futebol no celular
Nós passamos o dia todo conectado, e os celulares já fazem parte da nossa rotina.
Aliás, é difícil nos imaginarmos no mundo de hoje sem esses companheiros metálicos que facilitam tanto a nossa vida.
Os maiores benefícios de ver futebol no celular são:
Conforto
Você pode estar deitado na sua cama, no sofá, na rede, no banco de ônibus, não importa o lugar você poderá assistir a partida com comodidade.
Com o celular na palma da sua mão, é muito mais tranquilo assistir o que deseja.
Tranquilidade
Nem sempre assistir futebol pela TV é tranquilo, muitas vezes a família está do lado conversando, as crianças querem trocar de canal, e você acaba perdendo um pouco da sua tranquilidade.
Mas essa história já muda quando você está assistindo pelo celular, não é mesmo?
Ali é só você e sua tela, e não precisará se preocupar com a intromissão dos outros.
Mais opções
O jogo que você quer não está passando na TV regional?
A internet é mundo aberto, e pode ter certeza que haverá um streaming da partida que você deseja online.
Sendo assim, ver futebol online no celular te dá muito mais opções de jogos e horários.
Flexibilidade
Estava no trabalho na hora do jogo e não deu para assistir?
Muitos streamings ficam salvo na timeline ou nos arquivos do Youtube.
Alguns sites também salvam os jogos e oferecem a opção de assistir mais tarde.
Assim, no caminho para casa ou quando chegar no conforto do seu lar, poderá assistir o futebol tranquilamente.
Agora assistir futebol online ficará muito mais fácil.
Escolha o seu site ou aplicativo favorito e não perca mais nenhuma partida do seu time do coração.