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Quando se decidir pela aquisição de um serviço, pode aceder ao site www.mbnet.pt e gerar um número de cartão de crédito, definindo o montante máximo da transação. Quando efetuar o pagamento, o valor da compra, até esse limite, será debitado na sua conta bancária. Como se trata de um cartão virtual, válido apenas para uma transação e para um montante até ao valor máximo que definiu, a utilização do MBnet garante-lhe uma maior segurança.
Todos os preços mencionados incluem IVA à taxa legal em vigor para Portugal.
A moeda que serve de base para a indicação dos preços dos serviços é o Euro e a aquisição final realiza-se em Euros.
A ANA tem um vasto leque de oferta de estacionamento. Esta oferta varia consoante os parques escolhidos e está limitada ao número de lugares disponíveis.
Os preços e respetivas modalidades existentes por parque e, exibidas no site, estão sujeitos a alterações e atualizações sem aviso prévio.
Ao efetuar a reserva, o cliente, deve preencher corretamente os dados solicitados no formulário, sob pena desta não ser validada pela ANA.
Sempre que um cliente efetuar uma reserva, irá receber um e-mail de confirmação com o voucher de estacionamento e um e-mail com a fatura. O voucher deverá ser impresso, pois a sua apresentação será obrigatória para utilizar o parque.
O cliente deve retirar o bilhete emitido à entrada do parque e conservar o mesmo até sair do estacionamento. O bilhete deve ser apresentado juntamente com o voucher antes de sair do parque, de forma a ser validado.
Caso a entrada do parque esteja equipada com leitor de código de barras/QR Code, deverá passar o voucher nesse leitor e retirar o bilhete.
A entrada no parque através do sistema Via Verde impede a utilização do voucher. Não haverá lugar à devolução do valor do mesmo.
Antes de sair do parque, deverá apresentar o bilhete retirado à entrada juntamente com o voucher da reserva e documento de identificação na caixa manual de pagamento.
Se utilizou o leitor de código de barras/QR Code para entrar no parque, deverá certificar-se que o tempo de reserva não está excedido. Caso esteja, deverá efetuar o pagamento do valor excedente antes de sair do estacionamento, caso contrário poderá dirigir-se à saída.
O cliente poderá efetuar o cancelamento/reagendamento da reserva sem custos, até 12 horas de antecedência da hora prevista de entrada. Cancelamentos e reagendamentos posteriores não serão reembolsados.
Para efetuar o cancelamento/reagendamento, o cliente deve contactar os nossos serviços, através do contacto telefónico 808 919 091, e seguir as instruções dadas pelo operador ou, em alternativa, enviar e-mail para os seguintes endereços:
Se, por razões alheias à ANA, as reservas não forem utilizadas, não haverá lugar a reembolso.
O Voucher é de utilização única e apenas garante o acesso ao parque e respetivo estacionamento. Os lugares não são marcados, salvo indicação.
A não utilização ou utilização parcial do voucher, não confere direito de devolução total ou parcial do valor da reserva.
O condutor do veículo é responsável por quaisquer danos causados no parque, à ANA ou a terceiros.
A reserva de estacionamento e a sua utilização não dispensa a consulta do regulamento de parque, em vigor, disponível para consulta nas caixas de pagamento manual.
Valetxpress é o serviço de recolha e estacionamento de veículos que conta com uma equipa que lhe garante profissionalismo, segurança, comodidade e muito conforto. Este serviço está disponível nos aeroportos de Lisboa e Porto, podendo ser reservado através do Site www.ana.pt,
Os preços exibidos no site estão sujeitos a alterações e atualizações sem aviso prévio.
Pode reservar o serviço ValetXpress de duas formas:
- Na internet, no momento da reserva do seu estacionamento.
Na impossibilidade de vistoria conjunta da viatura, a mesma será efetuada posteriormente, não podendo o cliente reclamar danos e/ou responsabilidades à ANA.
O cliente poderá efetuar o cancelamento/reagendamento da reserva sem custos, até 24 horas de antecedência do dia reservado. Cancelamentos e reagendamentos posteriores não serão reembolsados.
Para efetuar o cancelamento, o cliente deve contactar os nossos serviços através do seguinte e-mail: servicoscomerciais@ana.pt.
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A não utilização ou utilização parcial do voucher, não confere direito de devolução total ou parcial do valor da reserva.
O “Lounge ANA” foi desenvolvido a pensar no conforto e na conveniência dos passageiros que viajam frequentemente e que optam por uma experiência diferenciada. Para seu usufruto, disponibiliza uma grande diversidade de bebidas, snacks e produtos portugueses. Se quer aproveitar o tempo de espera para adiantar serviço, o “Lounge ANA” proporciona-lhe tudo o que precisa para trabalhar com conforto e eficiência. Enquanto espera pelo seu voo pode ainda ficar a par das últimas novidades, consultando os canais, jornais e revistas que lhe contam tudo o que acontece em todo o lado. Este serviço está disponível nos aeroportos de Lisboa e Porto e pode ser reservado através do site www.ana.pt, funcionando entre as 5 horas da manhã e as 23 horas da noite, com um tempo máximo de utilização de 3 horas.
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Sempre que um cliente efetuar uma reserva, irá receber um e-mail de confirmação com o voucher e um e-mail com a fatura. O voucher deverá ser impresso e apresentado à entrada do Lounge. Informamos adicionalmente que poderá ser solicitado também, aquando da entrada no Lounge, o respetivo cartão de embarque.
O cliente poderá efetuar o cancelamento/reagendamento da reserva sem custos, até 24 horas de antecedência do dia reservado. Cancelamentos e reagendamentos posteriores não serão reembolsados.
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A não utilização ou utilização parcial do voucher, não confere direito de devolução total ou parcial do valor da reserva.
O serviço Fast Track é a solução para os passageiros que não têm tempo a perder ou que querem aproveitar todos os momentos no aeroporto, sem pressa nem filas de espera. Este é um canal prioritário que permite a passagem no controlo de segurança mais rapidamente. O serviço está disponível nos aeroportos de Lisboa, Porto, Funchal e Ponta Delgada e pode ser reservado através do site www.ana.pt
Os preços exibidos no site estão sujeitos a alterações e atualizações sem aviso prévio.
A ANA chama a atenção para o facto que o “Fast Track”, apesar de tornar mais rápido todo o percurso até ao avião ao reduzir o tempo de espera nas filas, não substitui nem abrevia os procedimentos obrigatórios de check in, controlo de segurança ou embarque. Assim, recomenda-se sempre que reserve tempo para estes procedimentos
Alertamos que, em caso de greve, o canal de Fast Track poderá estar condicionado, pelo que outro canal poderá ser disponibilizado para o efeito.
Ao efetuar a reserva, o cliente deve preencher corretamente os dados solicitados no formulário, sob pena desta não ser validada pela ANA.
Sempre que um cliente efetuar uma reserva, irá receber um e-mail de confirmação com o voucher e outro e-mail com a fatura. Uma vez no aeroporto, após ter feito o check in, deverá dirigir-se à fila Fast Track, munido do respetivo cartão de embarque e do voucher e aí apresentar o comprovativo com o código de barras.
O cliente poderá efetuar o cancelamento/reagendamento da reserva sem custos, até 24 horas de antecedência do dia reservado. Cancelamentos e reagendamentos posteriores não serão reembolsados.
Para efetuar o cancelamento, o cliente deve contactar os nossos serviços através do seguinte e-mail: servicoscomerciais@ana.pt.
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Placard Que versão escolher?

Podemos arriscar dizer que todos os apostadores de apostas desportivas no nosso país já ouviram falar do Placard. Aliás, este foi o primeiro contacto dos portugueses com o fenómeno das apostas desportivas, depois da criação do Regime Jurídico para o Jogo Online.
Lançado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), teve uma forte adesão por parte dos apostadores, até porque a forma de jogar no placard tinha algumas semelhanças com outros jogos muito apreciados pelos portugueses, como o Euromilhões e o Totobola. Aliás, ao invés de registar lotarias, centenas de milhares de apostadores nacionais correram até os terminais da SCML para fazer apostas desportivas.
Perante o sucesso, tornou-se imperativo criar uma versão online do Placard. E ela chegou, finalmente, em maio de 2018, através do SAS Apostas Socias, que obteve a licença 013 do Serviço de Inspeção e Regulação de Jogos (SRIJ) para explorar apostas desportivas online. Isto permitiu aos fãs deste jogo apostar comodamente através de um desktop ou dispositivo móvel.
No casadeapostasonline, vamos indicar aos leitores como jogar no Placard, versão física e online, e também ajudá-lo a escolher qual a melhor variante oferecida por esta operadora.
O que precisa saber sobre o Placard Apostas:
Como jogar no Placard?
Jogar no Placard é um ritual de muitos jogadores desde 2015. Após retirarem a informação sobre os jogos, os apostadores dirigem-se cheios de fé até um terminal, com esperança de que a sua aposta seja certeira. Depois, claro, ficam a guardar pelos resultados dos eventos apostados.
Contudo, apesar da grande procura, ainda há alguns amantes do desporto e de apostas que ainda se sentem constrangidos em jogar Placard Apostas Desportivas na versão física, porque não percebem como funciona o Placard.
Até porque, para os amantes de apostas desportivas, há que convir que a forma como este operador aparece é pouco convencional. Isto porque, para aqueles que já tinham apostado online, pode fazer alguma confusão ter de escolher o número do evento e depois ainda esperar para registar num terminal autorizado.
Por isso, antes de falar da versão online, vamos ensiná-lo como fazer apostas no Placard tradicional. Para já, adiantamos que é essencial saber a lista de eventos Placard, para depois preencher corretamente o boletim.
Como encontrar a lista de eventos Placard?
Há três formas para saber quais são os eventos para apostar no Placard: site da SCML, aplicação móvel e nos terminais.
O site e app são as formas mais comodas. Até porque, nestes métodos de consulta, pode selecionar logo a modalidade que pretende apostar e será mais fácil chegar até um evento específico e até simular uma aposta, para saber quais os ganhos.
A aplicação móvel, desenvolvida pela SCML, não lhe permite apostar diretamente, mas gera um QR Code, que pode utilizar num dos estabelecimentos autorizados para registos de apostas. Mais adiante, vamos explicar como funciona o QR Code Placard.
Já a consulta nos terminais da SCML pode ser um pouco menos cómoda e intuitiva. Os estabelecimentos têm, normalmente, os eventos afixados, ou então um livro no qual é possível consultar quais os jogos que é possível apostar. Contudo, os desportos não estão diferenciados e, por isso, o processo para fazer a aposta é sempre mais moroso.
Saiba mais sobre a lista de eventos Placard:
Como registar uma aposta no Placard num terminal da SCML?
Para quem já está habituado a jogar em sites de apostas online, a versão física do placard apostas desportivas é apenas mais um jogo de apostas. Para estes, o termo odd, ou quotas, que determinam a probabilidade de um vencedor, não lhes é estranho.
A diferença é que em vez de apostar num site tem de ir a um terminal de apostas da SCML para registar o seu palpite no Placard Apostas Desportivas. Mas é preciso ter atenção ao número do evento.
Por exemplo, o Dortmund – Schalke 04, da Liga alemã, era o evento 127 do placard apostas desportivas e para apostar neste jogo só tem de assinalar uma cruz em “100”, “20” e “7”.
Aqui está uma parte crucial e na qual é preciso muita atenção, para saber como jogar Placard apostas corretamente. Caso se engane no número do evento, o seu palpite vai ser colocado num jogo diferente daquele que pretendia e a probabilidade de erro é maior.
No final até pode correr bem, mas o mais provável é que o dinheiro que gastou no placard apostas desportivas seja em vão.
Pode apostar no máximo até oito eventos. As apostas mínimas são de 1€ e o limite diário é de 5000€.
Placard como jogar Desportos para apostar
Quer na versão física, quer na versão online, o Placard conta com doze modalidades para apostar.
Estes são os desportos que pode apostar:
- Futebol;
- Ténis;
- Basquetebol;
- Andebol;
- Voleibol;
- Hóquei no gelo;
- Rugby league;
- Rugby union;
- Futebol americano;
- Ciclismo;
- MMA;
- Snooker.
Há algum tempo que se fala da possibilidade de o hóquei em patins também começar a fazer das modalidades nos eventos Placard, mas tal ainda não aconteceu. Outra modalidade falada para entrar em breve são as corridas de cavalos.
Contudo, no caso das corridas de cavalos, trata-se de uma modalidade que ainda não está bem implementada em território nacional, ao contrário do que acontece em outros países europeus, como o Reino Unido.
Como jogar Placard Apostas simples, combinadas ou múltiplas
Há três tipos de apostas no Placard Apostas Desportivas: simples, combinadas e múltiplas. Todas têm custos e prémios distintos.
As apostas simples são semelhantes a outros jogos da SCML e o apostador recebe a odd por cada palpite certeiro.
Já as combinadas são provavelmente a escolha mais popular dos apostadores do Placard Apostas Desportivas. Aqui o jogador faz oito combinações de apostas e ganha se acertar todos os prognósticos.
Por fim, nas múltiplas, o apostador faz entre três a cinco combinações e ganha se acertar num mínimo de prognósticos, consoante o sistema escolhido.
Como apostar no Placard Tipos de prognósticos
À semelhança de outras casas de apostas, o placard apostas desportivas também proporciona mais do que um tipo de prognóstico. Os apostadores podem escolher no lado direito do boletim um dos seguintes palpites:
- resultado no tempo regulamentar (TR)
- resultado ao intervalo (INT)
- resultado no tempo no tempo regulamentar, quando o evento começa com uma das equipas inicia em desvantagem/vantagem (DV) e apostas mais/menos (+/-).
Se as opções TR e INT parecem óbvias como funcionam, já as DV e a +/- podem causar alguma confusão aos apostadores da Placard Apostas Desportivas.
Para explicarmos o sistema DV vamos dar como exemplo outro jogo da liga alemã, neste caso o Leipzig – Friburgo. De acordo com o Placard Apostas Desportivas, o Leipzig é claramente favorito, com uma odd de 1,31, enquanto o Friburgo tem uma odd de 8,21. Estas quotas só são válidas em TR.
Agora se quiser apostar por DV, as odds mudam e também as regras. Ao apostar no Leipzig em DV, esta equipa tem de ganhar por dois golos de diferença. Se a opção por um empate, significa que o Leipzig pode ganhar apenas por um golo de diferença. No entanto, se o palpite for pela vitória do Friburgo em DV, isto quer dizer que esse clube tem de vencer ou empatar.
No que diz respeito ao sistema +/-, o que interessa aqui é o número de golos e não quem vence a partida. Por exemplo, se apostar no + significa que tem de haver no mínimo três golos nessa partida. Por outro lado, ao optar pelo –, terá de haver menos de três golos no evento apostado.
Previsão astrológica de 17 de fevereiro de 2021
Fique a par de tudo o que o seu signo lhe reserva para o amor, trabalho, dinheiro e saúde. Verifique o seu horóscopo para hoje: previsão astrológica de 17 de fevereiro de 2021.
Fique a par de tudo o que o seu signo lhe reserva para o amor, trabalho, dinheiro e saúde. Verifique o seu horóscopo para hoje: previsão astrológica de 17 de fevereiro de 2021.
Calendário dos signos
Carneiro / Áries 21 de março ao 19 de abril Fogo
Touro 20 de abril ao 20 de maio Terra
Gémeos / Gêmeos 21 de maio ao 20 de junho Ar
Caranguejo / Câncer 21 de junho ao 22 de julho Água
Leão 23 de julho ao 23 de agosto Fogo
Virgem 24 de agosto ao 22 de setembro Terra
Balança / Libra 23 de setembro ao 22 de outubro Ar
Escorpião 23 de outubro ao 21 de novembro Água
Sagitário 22 de novembro ao 21 de dezembro Fogo
Capricórnio 22 de dezembro ao 19 de janeiro Terra
Aquário 20 de janeiro ao 19 de fevereiro Ar
Peixes 20 de fevereiro ao 20 de março Água
Consulte o horóscopo de quinta-feira 18 de fevereiro de 2021
Previsão astrológica de 17 de fevereiro de 2021
" data-medium-file="" data-large-file="" src="" alt="Previsão astrológica de 17 de fevereiro de 2021" width="300" height="169" data-lazy-srcset=" 300w, 768w, 747w, 640w, 681w, 480w, 850w" data-lazy-sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" data-lazy-src="" srcset="data:image/gif;base64,R0lGODlhAQABAIAAAAAAAP///yH5BAEAAAAALAAAAAABAAEAAAIBRAA7"> Previsão astrológica de 17 de fevereiro de 2021
Carneiro / Áries
Não se deixem dominar pela rotina. Façam o vosso papel de companheira/o e deixem a vossa alma gémea feliz. As/os solteiras/os deviam ser mais atenciosas/os com as suas novas conquistas.
Trabalho
Hoje é o dia perfeito para fazerem um ponto de situação. Vão perceber que, provavelmente, não estão a prestar atenção aos detalhes, e isso pode estar a prejudicar o vosso projeto. Usem a vossa imaginação.
Dinheiro
Não compliquem. Tenham bom-senso na gestão do vosso orçamento!
Saúde/bem-estar
Está na hora de começarem a praticar desporto com mais intensidade. O verão está a chegar e vocês querem arrasar!
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Touro
Têm um lugar muito especial na vossa vida para a vossa alma gémea. Estão especialmente perspicazes, e isso é ótimo para vos facilitar a relação.
Trabalho
Hoje estão com mais obrigações e responsabilidades no emprego. Começa a ser rotina… Talvez numa futura reunião com um superior vosso, seja importante abordar as questões contratuais e renegociar o vosso contrato.
Dinheiro
Não se subjuguem ao interesse dos outros. Sejam vocês próprias/os a decidir sobre o vosso futuro, principalmente sobre o destino das vossas poupanças.
Saúde/bem-estar
Gostam de ajudar os outros e de se sentirem úteis. Muito bem. Olhem para vocês próprias/os também!
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Gémeos / Gêmeos
Hoje estão mal-humoradas/os. A vossa alma gémea bem que vos vai tentar animar, mas sem resultado. O vosso coração é mais pequeno do que uma batata, às vezes.
Trabalho
O aumento da carga de trabalho mexe, e muito, com o vosso equilíbrio. Procurem educar-se a fazer mais pausas para conseguirem lidar com toda a pressão.
Dinheiro
Financeiramente estão protegidas/os. Podem relaxar, e efetuar algumas despesas mais pesadas no vosso orçamento.
Saúde/bem-estar
Não estão a conseguir descansar o suficiente. As vossas preocupações estão a monopolizar a vossa capacidade de concentração e isso é muito negativo para a vossa saúde.
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Caranguejo / Câncer
Que tal uma noite picante, mas ao mesmo tempo relaxante? Uma massagem não vos fazia mal nenhum. Façam isso à vez!
Trabalho
Estão atrasadas/os? Calma. Sim, nós sabemos que não são propriamente aquelas pessoas que adoram trabalhar sob pressão, mas hoje já não há nada a fazer. Para a próxima, organizem melhor o dia.
Dinheiro
Hoje vão estar predispostas/os a esbanjar dinheiro onde não devem. Cuidado com o dia de amanhã.
Saúde/bem-estar
Partilhem opiniões e experiências enriquecedoras com os vossos familiares e amigos. Isso faz-vos bem à cabeça.
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Hoje é um dia sem grandes avanços e recuos. Algum carinho e ternura, mas nada de especial.
Trabalho
Se têm pensado em mudar de emprego, hoje é o dia de arriscar. O clima astral está claramente a vosso favor, se for essa a vossa intenção. No entanto, devem saber que qualquer passo que queiram dar, deve ser bem dado e sustentado.
Dinheiro
Hoje já estão ligeiramente mais folgados. O dia vai ser tranquilo.
Saúde/bem-estar
Não vejam as coisas de uma forma desproporcional, caso contrário não vão saber o que fazer para desbloquearem determinadas situações.
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Virgem
Estão caidinhas/os pela vossa companhia. Só vão ter olhos para ela e saibam que vão ser correspondidos. Nela, vão encontrar o conforto e a paz que precisam.
Trabalho
Hoje vão enfrentar algumas situações que, à primeira vista, vos pode causar algum impacto negativo. Contudo, podem estar descansadas/os. Os frutos dessa situação vão ser colhidos mais à frente, quando perceberem que aprenderam muito mais do que aquilo que imaginavam e que afinal, até podem ser surpreendidas/os com uma promoção.
Dinheiro
Vão ter inspiração suficiente para perceberem que estão muito capazes de decidir sobre o vosso futuro financeiro. Aproveitem este clima astral e não adiem mais decisões.
Saúde/bem-estar
Não aceitam ser pisadas/os e nem sequer que o indesejável vos incomode, mesmo que isso implique chatearem-se com alguém.
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Balança / Libra
As/os solteiras/os estão muito românticas/os. Capazes de se declararem em qualquer lugar, e de qualquer maneira. Não adiem mais esse anúncio.
Trabalho
Finalmente voltam a ser eficazes no cumprimento das vossas obrigações. Só com determinação e foco é que vão conseguir dar andamento às questões que têm para resolver hoje durante o dia. Não esperem pela hora do almoço para começarem.
Dinheiro
É melhor reverem os vossos ideais. A vossa gestão financeira pode não estar a ir ao encontro das vossas necessidades futuras.
Saúde/bem-estar
O desejo de vencer em todas as frentes faz com que vibrem e com que pensem de forma mais estratégica. É melhor terem uma boa noite de sono para conseguirem aproveitar toda a capacidade que vos estão a dar.
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Escorpião
Mantenham a cabeça no sítio quando a vossa alma gémea começar a implicar convosco, sem motivo aparente.
Trabalho
Uma calmaria pouco habitual nos vossos negócios está a deixar-vos muito ansiosas/os. O melhor é pensarem em formas de inovar o vosso serviço e devem fazê-lo com a vossa família, mas sobretudo com os vossos colegas de trabalho/empregados. Isso ajuda a estimular o espírito de equipa.
Dinheiro
Hoje o ar está menos tenso. Agora sim, podem tomar decisões.
Saúde/bem-estar
Já conhecem os vossos limites. Só não conhecem os dos outros. Por isso, vão estar particularmente maçadoras/es com as outras pessoas, no sentido de as forçar até ao seu limite. Cuidado com as consequências disso.
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Sagitário
Ouçam o que o vosso coração vos diz. Evitem analisar a vossa relação do ponto de vista material. Vão ver que vai surtir mais efeito.
Trabalho
Para conseguirem lidar com algum problema profissional (e não só), às vezes o melhor é vê-lo de uma perspetiva exterior.
Dinheiro
Está na hora de falarem com o banco sobre algumas questões delicadas.
Saúde/bem-estar
A vossa forma física está a quebrar. Poupem força e energia, e para a próxima, tentem gerir melhor o vosso corpo.
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Capricórnio
Querem, a todo o custo, voltar a acender a chama do vosso relacionamento. Estão a cair na rotina e conseguem perceber que isso não é bom para ninguém.
Trabalho
As estrelas favorecem novos passos ou desenvolvimentos no mundo dos negócios. Não estão a favorecer é as relações profissionais entre colegas.
Dinheiro
Se querem um amanhã sorridente a nível financeiro, têm de se reeducar. Só assim vão conseguir.
Saúde/bem-estar
Preparem-se para verem as vossas expectativas defraudadas relativamente aos outros. Estão demasiado altas. Sejam capazes de adaptarem as mesmas às realidades.
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Aquário
São solteiras/os? Está na hora de mostrarem o vosso sorriso. É esta pequena diferença que vos pode fazer serem notados.
Trabalho
Não têm problema nenhum em criar inveja aos vossos colegas com os vossos projetos, porque sabem bem que têm uma nova proposta de emprego a chegar.
Dinheiro
Excelente para planear um orçamento a longo prazo. Aproveitem as estrelas a vosso favor e planeiem as coisas como deve ser.
Saúde/bem-estar
Vão sentir a vossa alma vazia. Contudo, o vosso otimismo natural vai começar a dominar-vos novamente e dentro de uns dias já estão totalmente recuperados dessa fase menos positiva.
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Peixes
Vocês são caracterizadas/os pelo protecionismo com os outros. Não vão deixar nada nem ninguém para trás.
Trabalho
Estão a chegar algumas novidades. Mantenham a cabeça no sítio e não se deslumbrem. Precisam disso para se manterem objetivas/os.
Dinheiro
Não vão hesitar em levantar a voz aos que ousarem mexer naquilo que não é deles.
Saúde/bem-estar
Sabem distinguir muito bem entre o que está certo e o que está errado. Dessa forma, vão ser particularmente bons conselheiras/os para aqueles que vos abordam à procura de respostas.
O termo levantamento refere-se ao processo e ao resultado de levantar ou retirar. Bancário, por sua vez, diz-se daquilo que está relacionado com a actividade bancária (entidade dedicada a emprestar dinheiro e oferecer outros serviços financeiros). O conceito de levantamento bancário refere-se à acção de extrair dinheiro em numerário de um banco ou multibanco (ATM). Para que este processo seja possível, deve-se ter uma conta na entidade bancária em questão e, da mesma forma, ter fundos disponíveis na mesma.
Suponhamos que uma pessoa tem uma conta-poupança no banco X. Nessa conta, dispõe de um saldo de 2000 euros. O indivíduo, com o intuito de realizar uma compra em dinheiro, dirige-se ao balcão de uma sucursal para realizar um levantamento. Deste modo, ao apresentar o seu bilhete de identidade, levanta, isto é, extrai 500 euros da sua conta, que recebe em dinheiro (ou seja, em notas). Deste modo, sai do banco com 500 euros nas mãos, deixando outros 1500 de saldo na sua conta-poupança (os 2000 que tinha antes menos o dinheiro que levantou).
O habitual é que o levantamento bancário seja feito através de uma caixa Multibanco, igualmente conhecido sob a designação ATM pela expressão inglesa automatic teller machine. Insere-se o cartão na máquina e digita-se o código pessoal (PIN) para ter acesso aos fundos da conta e, desta maneira, realizar o levantamento bancário.
Esta é indiscutivelmente a maneira mais rápida e directa de poder retirar a quantidade de dinheiro que se pretende, uma vez que não é necessário entrar dentro do estabelecimento bancário para ser atendido por um funcionário.
No entanto, para além de se usar cartão também se pode levar a cabo o levantamento bancário através de outras fórmulas:
-Preenchendo um cheque com os dados necessários (nome e apelidos, quantidade económica ou assinatura) e dirigindo-se a uma sucursal física de entidade bancária para assim apresentá-lo ao funcionário e solicitar-lhe que lhe seja dado em mãos o valor mencionado nesse cheque.
-Da mesma forma, qualquer cidadão se pode apresentar pessoalmente ao balcão do seu banco e, mediante apresentação do seu bilhete de identidade, pedir que seja retirada da sua conta uma determinada quantia. Para poder consegui-lo, é-lhe pedido que assine uma nota onde fica assinalado o valor retirado da sua conta, a data e a hora da operação.
Quanto dinheiro se pode levantar por dia no banco
O PRESIDENTE DA REPЪBLICA , usando da atribuiзгo que lhe confere o § 2є do art. 9є do Ato Institucional nє 4, de 7 de dezembro de 1966,
Art 1є O financiamento rural concedido pelos уrgгos integrantes do sistema nacional de crйdito rural e pessoa fнsica ou jurнdica poderб efetivar-se por meio das cйlulas de crйdito rural previstas neste Decreto-lei.
Parбgrafo ъnico. Faculta-se a utilizaзгo das cйdulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou аs suas filiadas.
Art 2є O emitente da cйdula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicaзгo no prazo e na forma exigidos pela instituiзгo financiadora.
Parбgrafo ъnico. Nos casos de pluralidade de emitentes e nгo constando da cйdula qualquer designaзгo em contrбrio, a utilizaзгo do crйdito poderб ser feita por qualquer um dos financiados, sob a responsabilidade solidбria dos demais.
Art 3є A aplicaзгo do financiamento poderб ajustar-se em orзamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador dкle devendo constar expressamente qualquer alteraзгo que convencionarem.
Parбgrafo ъnico. Na hipуtese, far-se-б, na cйdula, menзгo no orзamento, que a ela ficarб vinculado.
Art 4є Quando fфr concedido financiamento para utilizaзгo parcelada, o financiador abrirб com o valor do financiamento contra vinculada а operaзгo, que o financiado movimentarб por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e tempo previstos na cйdula ou no orзamento.
Art 5є As importвncias fornecidas pelo financiador vencerгo juros as taxas que o Conselho Monetбrio Nacional fixar e serгo exigнveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestaзхes, se assim acordado entre as partes; no vencimento do tнtulo e na liquidaзгo, por outra forma que vier a ser determinada por aquкle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operaзгo.
Parбgrafo ъnico. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cйdula serб elevбvel de 1% (um por cento) ao ano.
Art 6є O financiado facultarб ao financiador a mais ampla fiscalizaзгo da aplicaзгo da quantia financiada, exibindo, inclusive, os elementos que lhe forem exigidos.
Art 7є O credor poderб, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicaзгo, nгo sу percorrer tфdas e quaisquer dependкncias dos imуveis referidos no tнtulo, como verificar o andamento dos serviзos nкles existentes.
Art 8є Para ocorrer аs despesas com os serviзos de fiscalizaзгo poderб ser ajustada na cйdula taxa de comissгo de fiscalizaзгo exigнvel na forma do disposto no artigo 5є, a qual serб calculada sфbre os saldos devedores da conta vinculada a operaзгo respondendo ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer que se verificarem com vistorias frustradas ou que forem efetuadas em conseqькncia de procedimento seu que possa prejudicar as condiзхes legais e celulares.
Art 9є A cйdula de crйdito rural й promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituнda, sob as seguintes denominaзхes e modalidades:
Art 10. A cйdula de crйdito rural й tнtulo civil, lнquido e certo, exigнvel pela soma dкla constante ou do endфsso, alйm dos juros, da comissгo de fiscalizaзгo, se houver, e demais despesas que o credor fizer para seguranзa, regularidade e realizaзгo de seu direito creditуrio.
Art. 10. A cйdula de crйdito rural й tнtulo civil, lнquido e certo, transferнvel e de livre negociaзгo, exigнvel pelo seu valor ou pelo de seu endosso, alйm dos juros, da comissгo de fiscalizaзгo, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a seguranзa, a regularidade e a realizaзгo de seu direito creditуrio. (Redaзгo dada pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
Art. 10. A cйdula de crйdito rural й tнtulo civil, lнquido e certo, transferнvel e de livre negociaзгo, exigнvel pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, alйm dos juros, da comissгo de fiscalizaзгo, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a seguranзa, a regularidade e a realizaзгo de seu direito creditуrio. (Redaзгo dada pela Lei nє 13.986, de 2020
§ 1є Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do crйdito deferido ou tiver feito pagamentos parciais, o credor descenta-los-б da soma declarada na cйdula, tornando-se exigнvel apenas o saldo.
§ 2є Nгo constando do endфsso o valor pelo qual se transfere a cйdula, prevalecerб o da soma declarada no tнtulo acrescido dos acessуrios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitaзхes parciais passadas no prуprio tнtulo.
Art. 10-A. A cйdula de crйdito rural poderб ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrфnico de escrituraзгo. (Incluнdo pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
§ 1є O sistema eletrфnico de escrituraзгo de que trata o caput serб mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituraзгo eletrфnica. (Incluнdo pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
I - estabelecer as condiзхes para o exercнcio da atividade de escrituraзгo eletrфnica de que trata o § 1є; e (Incluнdo pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
II - autorizar e supervisionar o exercнcio da atividade prevista no inciso I. (Incluнdo pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
§ 3є A autorizaзгo de que trata o inciso II do § 2є poderб, a critйrio do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espйcie ou por grupos de entidades que atendam a critйrios especнficos, dispensada a autorizaзгo individualizada. (Incluнdo pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
§ 4є As infraзхes аs normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituraзгo eletrфnica sujeitam a entidade responsбvel pelo sistema eletrфnico de escrituraзгo, os seus administradores e os membros de seus уrgгos estatutбrios ou contratuais ao disposto na Lei nє 13.506, de 13 de novembro de 2017. (Incluнdo pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
Art. 10-B. A entidade responsбvel pelo sistema eletrфnico de escrituraзгo de que trata o art. 10-A expedirб, mediante solicitaзгo, certidгo de inteiro teor do tнtulo, inclusive para fins de protesto e de execuзгo judicial. (Incluнdo pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
Parбgrafo ъnico. A certidгo de que trata o caput poderб ser emitida na forma eletrфnica, observados os requisitos de seguranзa que garantam a autenticidade e a integridade do documento. (Incluнdo pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
Art. 10-C. O Banco Central do Brasil poderб regulamentar aspectos relativos а emissгo, а negociaзгo e а liquidaзгo da Cйdula de Crйdito Rural emitida sob a forma escritural. (Incluнdo pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
Art. 10-D. O sistema eletrфnico de escrituraзгo de que trata o caput do art. 10-A registrarб: (Incluнdo pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
III - os aditamentos, as ratificaзхes e as retificaзхes de que trata o art. 12; e (Incluнdo pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
IV - a inclusгo de notificaзхes, de clбusulas contratuais, de informaзхes ou de outras declaraзхes referentes а cйdula de crйdito rural. (Incluнdo pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
Parбgrafo ъnico. Na hipуtese de serem constituнdos gravames e фnus, tal ocorrкncia serб informada no sistema de que trata o art. 10-A. (Incluнdo pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
Art. 10-A. A cйdula de crйdito rural poderб ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrфnico de escrituraзгo. (Incluнdo pela Lei nє 13.986, de 2020).
§ 1є O sistema eletrфnico de escrituraзгo de que trata o caput deste artigo serб mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituraзгo. (Incluнdo pela Lei nє 13.986, de 2020).
I - estabelecer as condiзхes para o exercнcio da atividade de escrituraзгo de que trata o § 1є deste artigo; e (Incluнdo pela Lei nє 13.986, de 2020).
II - autorizar e supervisionar o exercнcio da atividade prevista no inciso I deste parбgrafo. (Incluнdo pela Lei nє 13.986, de 2020).
§ 3є A autorizaзгo de que trata o inciso II do § 2є deste artigo poderб, a critйrio do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espйcie ou por grupos de entidades que atendam a critйrios especнficos, dispensada a autorizaзгo individualizada. (Incluнdo pela Lei nє 13.986, de 2020).
§ 4є As infraзхes аs normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituraзгo eletrфnica sujeitam a entidade responsбvel pelo sistema eletrфnico de escrituraзгo, os seus administradores e os membros de seus уrgгos estatutбrios ou contratuais ao disposto na Lei nє 13.506, de 13 de novembro de 2017. (Incluнdo pela Lei nє 13.986, de 2020).
Art. 10-B. A entidade responsбvel pelo sistema eletrфnico de escrituraзгo de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei expedirб, mediante solicitaзгo, certidгo de inteiro teor do tнtulo, inclusive para fins de protesto e de execuзгo judicial. (Incluнdo pela Lei nє 13.986, de 2020).
Parбgrafo ъnico. A certidгo de que trata o caput deste artigo poderб ser emitida na forma eletrфnica, observados os requisitos de seguranзa que garantam a autenticidade e a integridade do documento. (Incluнdo pela Lei nє 13.986, de 2020).
Art. 10-C. O Banco Central do Brasil poderб regulamentar aspectos relativos а emissгo, а negociaзгo e а liquidaзгo da cйdula de crйdito rural emitida sob a forma escritural. (Incluнdo pela Lei nє 13.986, de 2020).
Art. 10-D. O sistema eletrфnico de escrituraзгo de que trata o caput do art. 10-A deste Decreto-Lei farб constar: (Incluнdo pela Lei nє 13.986, de 2020).
II - o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver; (Incluнdo pela Lei nє 13.986, de 2020).
IV - os aditamentos, as ratificaзхes e as retificaзхes de que trata o art. 12 deste Decreto-Lei; (Incluнdo pela Lei nє 13.986, de 2020).
V - a inclusгo de notificaзхes, de clбusulas contratuais, de informaзхes ou de outras declaraзхes referentes а cйdula de crйdito rural; e (Incluнdo pela Lei nє 13.986, de 2020).
Parбgrafo ъnico. Na hipуtese de serem constituнdos garantias e quaisquer outros gravames e фnus, tais ocorrкncias serгo informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei. (Incluнdo pela Lei nє 13.986, de 2020).
Art 11. Importa vencimento de cйdula de crйdito rural independentemente de aviso ou interpelaзгo judicial ou extrajudicial, a inadimplкncia de qualquer obrigaзгo convencional ou legal do emitente do tнtulo ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
Parбgrafo ъnico. Verificado o inadimplemento, poderб ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.
Art 12. A cйdula de crйdito rural poderб ser aditada, ratificada e retificada por meio de menзхes adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.
Parбgrafo ъnico. Se nгo bastar o espaзo existente, continuar-se-б em fфlha do mesmo formato, que farб parte integrante do documento cedular.
Art 13. A cйdula de crйdito rural admite amortizaзхes periуdicas e prorrogaзхes de vencimento que serгo ajustadas mediante a inclusгo de clбusula, na forma prevista neste Decreto-lei.
Art 14. A cйdula rural pignoratнcia conterб os seguintes requisitos, lanзados no contexto:
II - Data e condiзхes de pagamento; havendo prestaзхes periуdicas ou prorrogaзхes de vencimento, acrescentar: "nos tкrmos da clбusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos tкrmos da clбusula Ajuste de Prorrogaзгo abaixo".
IV - Valor do crйdito deferido, lanзado em algarismos e por extenso, com indicaзгo da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilizaзгo.
V - Descriзгo dos bens vinculados em penhor, que se indicarгo pela espйcie, qualidade, quantidade, marca ou perнodo de produзгo, se fфr o caso, alйm do local ou depуsito em que os mesmos bens se encontrarem.
VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissгo de fiscalizaзгo, se houver, e o tempo de seu pagamento.
IX - Assinatura do prуprio punho do emitente ou de representante com podкres especiais.
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrфnica, desde que garantida a identificaзгo inequнvoca de seu signatбrio. (Redaзгo dada pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrфnica, desde que garantida a identificaзгo inequнvoca de seu signatбrio. (Redaзгo dada pela Lei nє 13.986, de 2020
§ 1є - As clбusulas "Forma de Pagamento" ou "Ajuste de Prorrogaзгo", quando cabнveis, serгo incluнdas logo apуs a descriзгo da garantia, estabelecendo-se, na primeira, os valфres e datas das prestaзхes e na segunda, as prorrogaзхes previstas e as condiзхes a que estб sujeita sua efetivaзгo.
§ 2є - A descriзгo dos bens vinculados а garantia poderб ser feita em documento а parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cйdula, menзгo a essa circunstвncia, logo apуs a indicaзгo do grau do penhor e de seu valor global.
§ 3є Alйm dos requisitos previstos neste artigo, й vedado ao registrador exigir qualquer outro documento complementar, como avaliaзгo do bem ofertado em garantia, anotaзгo de responsabilidade tйcnica, reconhecimento de firma ou sinal pъblico. (Incluнdo pela Lei nє 13.986, de 2020).
§ 4є Й inexigнvel, para o registro de operaзхes financeiras, a apresentaзгo de Certidгo Negativa de Dйbito (CND) para comprovaзгo da quitaзгo de crйditos tributбrios, de contribuiзхes federais e de outras imposiзхes pecuniбrias compulsуrias. (Incluнdo pela Lei nє 13.986, de 2020).
§ 5є Й vedado negar o registro do tнtulo na hipуtese em que o valor da garantia seja inferior ao crйdito liberado. (Incluнdo pela Lei nє 13.986, de 2020).
§ 6є As disposiзхes dos §§ 3є, 4є e 5є deste artigo aplicam-se аs demais cйdulas e instrumentos vinculados a financiamentos rurais. (Incluнdo pela Lei nє 13.986, de 2020).
Art 15. Podem ser objeto, do penhor cedular, nas condiзхes dкste Decreto-lei, os bens suscetнveis de penhor rural e de penhфr mercantil.
Art 16. Incluam-se na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbaзгo nos tкrmos deste Decreto-lei. (Revogado pelo Decreto-Lei nє 784, de 25.8.1969)
Art 17. Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservaзгo como fiel depositбrio, seja pessoa fнsica ou jurнdica. Cuidando-se do penhor constituнdo por terceiro, o emitente da cйdula responderб solidаriamente com o empenhador pela guarda e conservaзгo dos bens apenhados.
Art 18. Antes da liquidaзгo da cйdula, nгo poderгo os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prйvio consentimento escrito do credor.
Art 19. Aplicam-se ao penhor constituнdo pela cйdula rural pignoratнcia as disposiзхes dos Decretos-leis ns. 1.271, de 16 de maio de 1939, 1.625, de 23 de setembro de 1939, e 4.312, de 20 de maio de 1942 e das leis ns. 492, de 30 de agфsto de 1937, 2.666, de 6 de dezembro de 1955 e 2.931, de 27 de outubro de 1956, bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil no que nгo colidirem com o presente Decreto-lei.
Art. 19. Aplicam-se ao penhor constituнdo pela cйdula rural pignoratнcia as disposiзхes das Leis n os 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cуdigo Civil), 492, de 30 de agosto de 1937, e 2.666, de 6 de dezembro de 1955, bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil que nгo colidirem com este Decreto-Lei. (Redaзгo dada pela Lei nє 13.986, de 2020
Art 20. A cйdula rural hipotecбria conterб os seguintes requisitos, lanзados no contexto:
II - Data e condiзхes de pagamento; havendo prestaзхes periуdicas ou prorrogaзхes de vencimento, acrescentar: "nos tкrmos da clбusula Forma de Pagamento abaixa" ou "nos tкrmos da clбusula Ajuste de Prorrogaзгo abaixo".
IV - Valor do crйdito deferido, lanзado em algarismos e por extenso, com indicaзгo da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilizaзгo.
V - Descriзгo do imуvel hipotecado com indicaзгo do nome, se houver, dimensхes, confrontaзхes, benfeitorias, tнtulo e data de aquisiзгo e anotaзхes (nъmero, livro e fфlha) do registro imobiliбrio.
VI - Taxa dos juros a pagar e a da comissгo de fiscalizaзгo, se houver, e tempo de seu pagamento.
IX - Assinatura do prуprio punho do emitente ou de representante com podкres especiais.
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrфnica, desde que garantida a identificaзгo inequнvoca de seu signatбrio. (Redaзгo dada pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrфnica, desde que garantida a identificaзгo inequнvoca de seu signatбrio. (Redaзгo dada pela Lei nє 13.986, de 2020
§ 1є - Aplicam-se a кste artigo as disposiзхes dos §§ 1є e 2є do artigo 14 dкste Decreto-lei.
§ 2є - Se a descriзгo do imуvel hipotecado se processar em documento а parte, deverгo constar tambйm da cйdula tфdas as indicaзхes mencionadas no item V dкste artigo, exceto confrontaзхes e benfeitorias.
§ 3є - A especificaзгo dos imуveis hipotecados, pela descriзгo pormenorizada, poderб ser substituнda pela anexaзгo а cйdula de seus respectivos tнtulos de propriedade.
§ 4є - Nos casos do parбgrafo anterior, deverгo constar da cйdula, alйm das indicaзхes referidas no § 2є dкste artigo, menзгo expressa а anexaзгo dos tнtulos de propriedade e a declaraзгo de que кles farгo parte integrante da cйdula atй sua final liquidaзгo.
Art 21. Sгo abrangidos pela hipoteca constituнda as construзхes, respectivos terrenos, maquinismos, instalaзхes e benfeitorias.
Parбgrafo ъnico. Pratica crime de estelionato e fica sujeito аs penas do art. 171 do Cуdigo Penal aquкle que fizer declaraзхes falsas ou inexatas acкrca da бrea dos imуveis hipotecados, de suas caracterнsticas, instalaзхes e acessуrios, da pacificidade de sua posse, ou omitir, na cйdula, a declaraзгo de jб estarem кles sujeitos a outros фnus ou responsabilidade de qualquer espйcie, inclusive fiscais.
Art 22. Incorporam-se na hipoteca constituнda as mбquinas, aparelhos, instalaзхes e construзхes, adquiridos ou executados com o crйdito, assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas aos imуveis na vigкncia da cйdula, as quais, uma vez realizadas, nгo poderгo ser retiradas, alteradas ou destruнdas, sem o consentimento do credor, por escrito.
Parбgrafo ъnico - Faculta-se ao credor exigir que o emitente faзa averbar, а margem da inscriзгo principal, a constituiзгo de direito real sфbre os bens e benfeitorias referidos neste artigo.
Art 23. Podem ser objeto de hipoteca cedular imуveis rurais e urbanos.
Art 24. Aplicam-se а hipoteca cedular os princнpios da legislaзгo ordinбria sфbre hipoteca no que nгo colidirem com o presente Decreto-lei.
Art 25. A cйdula rural pignoratнcia e hipotecбria conterб os seguintes requisitos, lanзados no contexto:
I - Denominaзгo "Cйdula Rural Pignoratнcia e Hipotecбria".
II - Data e condiзхes de pagamento havendo prestaзхes periуdicas ou prorrogaзхes de vencimento, acrescentar: "nos tкrmos da clбusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos tкrmos da clбusula Ajuste de Prorrogaзгo abaixo".
IV - Valor do crйdito deferido, lanзado em algarismos e por extenso, com indicaзгo da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilizaзгo.
V - Descriзгo dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarгo pela espйcie, qualidade, quantidade, marca ou perнodo de produзгo se fфr o caso, alйm do local ou depуsito dos mesmos bens.
VI - Descriзгo do imуvel hipotecado com indicaзгo do nome, se houver, dimensхes, confrontaзхes, benfeitorias, tнtulo e data de aquisiзгo e anotaзхes (nъmero, livro e fфlha) do registro imobiliбrio.
VII - Taxa dos juros a pagar e da comissгo de fiscalizaзгo, se houver, e tempo de seu pagamento.
X - Assinatura do prуprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
X - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrфnica, desde que garantida a identificaзгo inequнvoca de seu signatбrio. (Redaзгo dada pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
X - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrфnica, desde que garantida a identificaзгo inequнvoca de seu signatбrio. (Redaзгo dada pela Lei nє 13.986, de 2020
Art 26. Aplica-se а hipoteca e ao penhor constituнdos pela cйdula rural pignoratнcia e hipotecбria o disposto nas Seзхes II e III do Capнtulo II dкste Decreto-lei.
Art 27. A nota de crйdito rural conterб os seguintes requisitos, lanзandos no contexto:
II - Data e condiзхes de pagamento; havendo prestaзхes periуdicas ou prorrogaзхes de vencimento, acrescentar: "nos tкrmos da clбusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos tкrmos da clбusula Ajuste de Prorrogaзгo abaixo".
IV - Valor do crйdito deferido, lanзado em algarismos e por extenso, com indicaзгo da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilizaзгo.
V - Taxa dos juros a pagar e da comissгo de fiscalizaзгo se houver, e tempo de seu pagamento.
VIII - Assinatura do prуprio punho do emitente ou de representante com podкres especiais.
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrфnica, desde que garantida a identificaзгo inequнvoca de seu signatбrio. (Redaзгo dada pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrфnica, desde que garantida a identificaзгo inequнvoca de seu signatбrio (Redaзгo dada pela Lei nє 13.986, de 2020
Art 28. O crйdito pela nota de crйdito rural tem privilйgio especial sфbre os bens discriminados no artigo 1.563 do Cуdigo Civil.
Art 29. A nota de crйdito rural terб o prazo mнnimo de trкs meses e o mбximo de trкs anos. (Revogado pelo Decreto-Lei nє 784, de 25.8.1969)
Da Inscriзгo e Averbaзгo da Cйdula de Crйdito Rural
Art 30. As cйdulas de crйdito rural, para terem eficбcia contra terceiros, inscrevem-se no Cartуrio do Registro de Imуveis: (Revogado pela Lei nє 13.986, de 2020
a) a cйdula rural pignoratнcia, no da circunscriзгo em que esteja situado o imуvel de localizaзгo dos bens apenhados;
b) a cйdula rural hipotecбria, no da circunscriзгo em que esteja situado o imуvel hipotecado;
c) a cйdula rural pignoratнcia e hipotecбria, no da circunscriзгo em que esteja situado o imуvel de localizaзгo dos bens apenhados e no da circunscriзгo em que esteja situado o imуvel hipotecado;
d) a nota de crйdito rural, no da circunscriзгo em que esteja situado o imуvel a cuja exploraзгo se destina o financiamento cedular.
Parбgrafo ъnico. Sendo nota de crйdito rural emitida por cooperativa, a inscriзгo far-se-б no Cartуrio do Registro de Imуveis de domicнlio da emitente.
Art 31. A Inscriзгo far-se-б na ordem de apresentaзгo da cйdula a registro em livro prуprio denominado "Registro de Cйdulas de Crйdito Rural", observado o disposto nos artigos 183, 188, 190 e 202 do Decreto nє 4.857, de 9 de novembro de 1939. (Revogado pela Lei nє 13.986, de 2020
§ 1є Os livros destinados ao registro das cйdulas de crйdito rural serгo numerados em sйrie crescente a comeзar de 1, e cada livro conterб tкrmo de abertura e tкrmo de enceramento assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que rubricarб tфdas as fфlhas.
§ 2є As formalidades a que se refere o parбgrafo anterior precederгo а utilizaзгo do livro.
§ 3є Em cada Cartуrio, haverб, em uso, apenas um livro "Registro de Cйdulas de Crйdito Rural" utilizando-se o de nъmero subsequente depois de findo o anterior.
Art 32. A inscriзгo consistirб na anotaзгo dos seguintes requisitos celulares: (Revogado pela Lei nє 13.986, de 2020
a) Data do pagamento havendo prestaзхes periуdicas ou ajuste de prorrogaзгo, consignar, conforme o caso, a data de cada uma delas ou as condiзхes a que estб sujeita sua efetivaзгo.
b) O nome do emitente, do financiador e do endossatбrio, se houver.
c) Valor do crйdito deferido e o de cada um dos pagamentos parcelados, se fфr o caso.
§ 1є Para a inscriзгo, o apresentante de tнtulo oferecerб, com o original da cйdula, cуpia tirada em impresso idкntico ao da cйdula com a declaraзгo impressa "Via nгo negociбvel", em linhas paralelas transversais.
§ 2є O Cartуrio conferirб a exatidгo da cуpia, autenticando-a.
§ 3є Cada grupo de duzentas (200) cуpias serб encadernado na ordem cronolуgica de seu arquivamento, em livro que o Cartуrio apresentarб, no prazo de quinze dias da completaзгo do grupo, ao Juiz de Direito da Comarca, para abri-lo e encerrб-lo, rubricando as respectivas fфlhas numeradas em sйrie crescente a comeзar de 1 (um).
§ 4є Nos casos do § 3є do artigo 20 dкste Decreto-lei, а via da cйdula destinada ao Cartуrio serб anexada cуpia dos tнtulos de domнnio, salvo se os imуveis hipotecados se acharem registrados no mesmo Cartуrio.
Art 33. Ao efetuar a inscriзгo ou qualquer averbaзгo, o Oficial do Registro Imobiliбrio mencionarб, no respectivo ato, a existкncia de qualquer documento anexo а cйdula e nкle aporб sua rubrica, independentemente de outra qualquer formalidade. (Revogado pela Lei nє 13.986, de 2020
Art 34. O Cartуrio anotarб a inscriзгo, com indicaзгo do nъmero de ordem, livro e fфlhas, bem como o valor dos emolъmentos cobrados, no verso da cйdula, alйm de mencionar, se fфr o caso, os anexos apresentados. (Revogado pela Lei nє 13.986, de 2020
Parбgrafo ъnico. Pela inscriзгo da cйdula, o oficial cobrarб do interessado os seguintes emolumentos, dos quais 80% (oitenta por cento) caberгo ao Oficial do Registro Imobiliбrio e 20% (vinte por cento) ao Juiz de Direito da Comarca, parcela que serб recolhida ao Banco do Brasil S.A. e levantada quando das correiзхes a que se refere o artigo 40:
e) acima de Cr$ 1.500.000 - 0,5% mбximo de 1/4 (um quarto) do salбrio-mнnimo da regiгo.
Art 35. O oficial recusarб efetuar a inscriзгo se jб houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cйdula, considerando-se nulo o ato que infringir кste dispositivo. (Revogado pela Lei nє 13.986, de 2020
Art 36. Para os fins previstos no artigo 30 dкste Decreto-lei, averbar-se-гo, а margem da inscriзгo da cйdula, os endossos posteriores, а inscriзгo, as menзхes adicionais, aditivos, avisos de prorrogaзгo e qualquer ato, que promova alteraзгo na garantia ou nas condiзхes pactuadas. (Revogado pela Lei nє 13.986, de 2020
§ 1є Dispensa-se a averbaзгo dos pagamentos parciais e do endфsso das instituiзхes financiadoras em operaзхes de redesconto ou cauзгo.
§ 2є Os emolumentos devidos pelos atos referidos neste artigo serгo calculados na base de 10% (dez por cento) sфbre os valores da tabela constante do parбgrafo ъnico do artigo 34 deste Decreto-lei, cabendo ao oficial e ao Juiz de Direito da Comarca as mesmas percentagens estabelecidas naquele dispositivo.
Art 37. Os emolumentos devidos pela inscriзгo da cйdula ou pela averbaзгo de atos posteriores poderгo ser pagos pelo credor, a dйbito da conta a que se refere o artigo 4є dкste Decreto-lei. (Revogado pela Lei nє 13.986, de 2020
Art 38. As inscriзхes das cйdulas e as averbaзхes posteriores serгo efetuadas no prazo de 3 (trкs) dias ъteis a contar da apresentaзгo do tнtulo, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessбrios. (Revogado pela Lei nє 13.986, de 2020
§ 1є A transgressгo do disposto neste artigo poderб ser comunicada ao Juiz de Direito da Comarca pelos interessados ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato.
§ 2є Recebida a comunicaзгo, o Juiz instaurarб imediatamente inquйrito administrativo.
§ 3є Apurada a irregularidade, o oficial pagarб multa de valor correspondente aos emolumentos que seriam cobrados, por dia de atraso, aplicada pelo Juiz de Direito da Comarca, devendo a respectiva importвncia ser recolhida, dentro de 15 (quinze) dias, a estabelecimento bancбrio que a transferirб ao Banco Central da Repъblica do Brasil, para crйdito do Fundo Geral para Agricultura e Indъstria - "FUNAGRI", criado pelo Decreto nє 56.835, de 3 de setembro de 1965.
Do Cancelamento da Inscriзгo da Cйdula de Crйdito Rural
Art 39. Cancela-se a inscriзгo mediante a averbaзгo, no livro prуprio, da ordem judicial competente ou prova da quitaзгo da cйdula, lanзada no prуprio tнtulo ou passada em documento em separado com fфrзa probante.
§ 1є Da averbaзгo do cancelamento da inscriзгo constarгo as caracterнsticas do instrumento de quitaзгo, ou a declaraзгo, sendo o caso, de que a quitaзгo foi passada na prуpria cйdula, indicando-se, em qualquer hipуtese, o nome do quitante e a data da quitaзгo; a ordem judicial de cancelamento serб tambйm referida na averbaзгo, pela indicaзгo da data do mandado, Juнzo de que procede, nome do Juiz que o subscreve e demais caracterнsticas ocorrentes. (Revogado pela Lei nє 13.986, de 2020
§ 2є Arquivar-se-б no Cartуrio a ordem judicial de cancelamento da inscriзгo ou uma das vias do documento particular da quitaзгo da cйdula, procedendo-se como se dispхe no § 3є do artigo 32 dкste Decreto-lei.
§ 3є Aplicam-se ao cancelamento da inscriзгo as disposiзхes do § 2є, artigo 36, e as do artigo 38 e seus parбgrafos.
Da Correiзгo dos Livros de Inscriзгo da Cйdula de Crйdito Rural
Art 40. O Juiz de Direito da Comarca procederб а correiзгo no livro "Registro de Cйdulas de Crйdito Rural", uma vez por semestre, no mнnimo. (Revogado pela Lei nє 13.986, de 2020
Da Aзгo para Cobranзas de Cйdula de Crйdito Rural
Art 41. Cabe aзгo executiva para a cobranзa da cйdula de crйdito rural.
§ 1є Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistirб ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou nгo a aзгo, a venda daqueles bens, observado o disposto nos artigos 704 e 705 do Cуdigo de Processo Civil, podendo ainda levantar desde logo, mediante cauзгo idфnea, o produto lнquido da venda, а conta e no limite de seu crйdito, prosseguindo-se na aзгo.
§ 2є Decidida a aзгo por sentenзa passada em julgado, o credor restituirб a quantia ou o excesso levantado, conforme seja a aзгo julgada improcedente total ou parcialmente, sem prejuнzo doutras cominaзхes da lei processual.
§ 3є Da cauзгo a que se refere o parбgrafo primeiro dispensam-se as cooperativas rurais e as instituiзхes financeiras pъblicas (artigo 22 da Lei nє 4.595, de 31 de dezembro de 1964), inclusive o Banco do Brasil S.A.
Art 42. Nas vendas a prazo de bens de natureza agrнcola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produзгo ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados poderб ser utilizada, como tнtulo de crйdito, a nota promissуria rural, nos tкrmos deste Decreto-lei.
Parбgrafo ъnico. A nota promissуria rural emitida pelas cooperativas a favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por кstes, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preзo dos produtos recebidos para venda. (Revogado pela Lei nє 13.986, de 2020
§ 1є A nota promissуria rural poderб ser emitida sob a forma escritural, por meio do lanзamento em sistema eletrфnico de escrituraзгo, observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art. 10-B, art. 10-C e art. 10-D. (Redaзгo dada pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
§ 2є A nota promissуria rural emitida pelas cooperativas de produзгo agropecuбria a favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por estes, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preзo dos produtos recebidos para venda. (Incluнdo pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
§ 1є A nota promissуria rural emitida pelas cooperativas de produзгo agropecuбria em favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por eles, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preзo dos produtos recebidos para venda. (Redaзгo dada pela Lei nє 13.986, de 2020
§ 2є A nota promissуria rural poderб ser emitida sob a forma escritural, mediante lanзamento em sistema eletrфnico de escrituraзгo, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-Lei. (Incluнdo pela Lei nє 13.986, de 2020).
Art 43. A nota promissуria rural conterб os seguintes requisitos, lanзados no contexto:
III - Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da clбusula а ordem.
V - Soma a pagar em dinheiro, lanзada em algarismos e por extenso, que corresponderб ao preзo dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preзo dos produtos recebidos para venda.
VI - Indicaзгo dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega.
VIII - Assinatura do prуprio punho do emitente ou de representante com podкres especiais.
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrфnica, desde que garantida a identificaзгo inequнvoca do signatбrio. (Redaзгo dada pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrфnica, desde que garantida a identificaзгo inequнvoca do signatбrio. (Redaзгo dada pela Lei nє 13.986, de 2020
Art 44. Cabe aзгo executiva para a cobranзa da nota promissуria rural.
Parбgrafo ъnico. Penhorados os bens indicados na nota promissуria rural, ou, em sua vez, outros da mesma espйcie, qualidade e quantidade pertencentes ao emitente, assistirб ao credor o direito de proceder nos tкrmos do § 1є do artigo 41, observada o disposto nos demais parбgrafos do mesmo artigo.
Art 45. A nota promissуria rural goza de privilйgio especial sфbre os bens enumerados no artigo 1.563 do Cуdigo Civil.
Art 46. Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrнcola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderб ser utilizada tambйm, como tнtulo do crйdito, a duplicata rural, nos tкrmos dкste Decreto-lei.
Parбgrafo ъnico. A duplicata rural poderб ser emitida sob a forma escritural, por meio do lanзamento em sistema eletrфnico de escrituraзгo, observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art. 10-B, art. 10-C e art. 10-D. (Incluнdo pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
Parбgrafo ъnico. A duplicata rural poderб ser emitida sob a forma escritural, mediante lanзamento em sistema eletrфnico de escrituraзгo, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-Lei. (Incluнdo pela Lei nє 13.986, de 2020).
Art 47. Emitida a duplicata rural pelo vendedor, кste ficarб obrigado a entregб-la ou a remetк-la ao comprador, que a devolverб depois de assinб-la.
Art 48. A duplicata rural conterб os seguintes requisitos, lanзados no contexto:
II - Data do pagamento, ou a declaraзгo de dar-se a tantos dias da data da apresentaзгo ou de ser а vista.
V - Soma a pagar em dinheiro, lanзada em algarismos e por extenso, que corresponderб ao preзo dos produtos adquiridos.
VII - Indicaзгo dos produtos objeto da compra e venda.
X - Reconhecimento de sua exatidгo e a obrigaзгo de pagб-la, para ser firmada do prуprio punho do comprador ou de representante com podкres especiais.
XI - Assinatura do prуprio punho do vendedor ou de representante com podкres especiais.
XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrфnica, desde que garantida a identificaзгo inequнvoca de seu signatбrio. (Redaзгo dada pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrфnica, desde que garantida a identificaзгo inequнvoca de seu signatбrio. (Redaзгo dada pela Lei nє 13.986, de 2020
Art 49. A perda ou extravio da duplicata rural obriga o vendedor a extrair nфvo documento que contenha a expressгo "segunda via" em linha paralelas que cruzem o tнtulo.
Art 50. A remessa da duplicata rural poderб ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermйdio de instituiзхes financiadoras, procuradores ou correspondentes, que se incumbem de apresentб-la ao comprador na praзa ou no lugar de seu domicнlio, podendo os intermediбrios devolvк-la depois de assinada ou conserva-la em seu poder atй o momento do resgate, segundo as instruзхes de quem lhe cometeu o encargo.
Art 51. Quando nгo fфr а vista, o comprador deverб devolver a duplicata rural ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da apresentaзгo, devidamente assinada ou acompanhada de declaraзгo por escrito, contendo as razхes da falta de aceite.
Art. 51. Na hipуtese de a duplicata rural nгo ser paga а vista, o comprador deverб devolvк-la ao apresentante no prazo de dez dias, contado da data de apresentaзгo, devidamente assinada ou acompanhada de declaraзгo, que conterб as razхes de sua recusa. (Redaзгo dada pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
Art. 51. Na hipуtese de a duplicata rural nгo ser paga а vista, o comprador deverб devolvк-la ao apresentante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentaзгo, devidamente assinada ou acompanhada de declaraзгo, que conterб as razхes da falta de aceite. (Redaзгo dada pela Lei nє 13.986, de 2020
Parбgrafo ъnico. Na hipуtese de nгo devoluзгo do tнtulo dentro do prazo a que se refere кste artigo, assiste ao vendedor o direito de protestб-lo por falta de aceite.
Art 52. Cabe aзгo executiva para cobranзa da duplicata rural.
Art 53. A duplicata rural goza de privilйgio especial sфbre os bens enumerados no artigo 1.563 do Cуdigo Civil.
Art 54. Incorrerб na pena de reclusгo por um a quatro anos, alйm da multa de 10% (dez por cento) sфbre o respectivo montante, o que expedir duplicata rural que nгo corresponda a uma venda efetiva de quaisquer dos bens a que se refere o artigo 46, entregues real ou simbуlicamente.
Art 55. Podem ser objeto de penhor cedular os gкneros oriundos da produзгo agrнcola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformaзгo.
Art 56. Podem ainda ser objeto de penhor cedular os seguintes bens e respectivos acessуrios, quando destinados aos serviзos das atividades rurais:
I - caminhхes, camionetas de carga, furgхes, jipes e quaisquer veнculos automotores ou de traзгo mecвnica.
II - carretas, carroзas, carros, carroзхes e quaisquer veнculos nгo automotores;
III - canoas, barcas, balsas e embarcaзхes fluviais, com ou sem motores;
IV - mбquinas e utensнlios destinados ao preparo de raзхes ou ao beneficiamento, armazenagem, industrializaзгo, frigorificaзгo, conservaзгo, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecuбrios ou extrativos, ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais pertences de irrigaзгo;
V - incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontбveis ou mуveis, gaiolas, bebedouros, campвnulas e quaisquer mбquinas e utensнlios usados nas exploraзхes avнcolas e agropastoris.
Parбgrafo ъnico. O penhor serб anotado nos assentamentos prуprios da repartiзгo competente para expediзгo de licenзa dos veнculos, quando fфr o caso.
Art 57. Os bens apenhados poderгo ser objeto de nфvo penhor cedular e o simples registro da respectiva cйdula equivalerб а averbaзгo, na anterior, do penhor constituнdo em grau subseqьente.
Art 58. Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o emitente da cйdula, o credor e os bens apenhados, poderб estender-se aos financiamentos subseqьentes o penhor originаriamente constituнdo, mediante menзгo da extensгo nas cйdulas posteriores, reputando-se um sу penhor com cйdulas rurais distintas.
§ 1є A extensгo serб apenas averbada а margem da inscriзгo anterior e nгo impede que sejam vinculados outros bens а garantia.
§ 2є Havendo vinculaзгo de novos bens, alйm da averbaзгo, estarб a cйdula tambйm sujeita a inscriзгo no Cartуrio do Registro de Imуveis. (Vide Medida Provisуria nє 958, de 2020)
§ 3є Nгo serб possнvel a extensгo da garantia se tiver havido endфsso ou se os bens vinculados jб houverem sido objeto de nova gravaзгo para com terceiros.
Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cйdula de crйdito rural depende de prйvia anuкncia do credor, por escrito.
Art 60. Aplicam-se а cйdula de crйdito rural, а nota promissуria rural e а duplicata rural, no que forem cabнveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porйm o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
§ 1є O endossatбrio ou o portador de Nota Promissуria Rural ou Duplicata Rural nгo tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Incluнdo pela Lei nє 6.754, de 17.12.1979)
§ 2є Й nulo o aval dado em Nota Promissуria Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas fнsicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurнdicas. (Incluнdo pela Lei nє 6.754, de 17.12.1979)
§ 3є Tambйm sгo nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas fнsicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurнdicas. (Incluнdo pela Lei nє 6.754, de 17.12.1979)
§ 4є Аs transaзхes realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas nгo se aplicam as disposiзхes dos parбgrafos anteriores. (Incluнdo pela Lei nє 6.754, de 17.12.1979)
Dos Prazos e Prorrogaзхes da Cйdula de Crйdito Rural
Art 61. O prazo do penhor agrнcola nгo excederб de trкs anos, prorrogбvel por atй mais trкs, e o do penhor pecuбrio nгo admite prazo superior a cinco anos, prorrogбvel por atй mais trкs e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Parбgrafo ъnico. Vencidos os prazos de seis anos para o penhor agrнcola e de oito anos para o penhor pecuбrio, devem кsses penhфres ser reconstituнdos, mediante lavratura de aditivo, se nгo executados.
Art. 61. O prazo do penhor rural, agrнcola ou pecuбrio, nгo excederб o prazo da obrigaзгo garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. (Redaзгo dada pela Medida Provisуria nє 619, de 2013)
Parбgrafo ъnico. A prorrogaзгo do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogaзгo da obrigaзгo garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbaзгo а margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor. (Redaзгo dada pela Medida Provisуria nє 619, de 2013)
Art. 61. O prazo do penhor rural, agrнcola ou pecuбrio nгo excederб o prazo da obrigaзгo garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. (Redaзгo dada pela Lei nє 12.873, de 2013)
Parбgrafo ъnico. A prorrogaзгo do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogaзгo da obrigaзгo garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbaзгo а margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor. (Redaзгo dada pela Lei nє 12.873, de 2013)
Art 62. As prorrogaзхes de vencimento de que trata o artigo 13 dкste Decreto-lei serгo anotadas na cйdula pelo prуprio credor, devendo ser averbadas а margem das respectivas inscriзхes, e seu processamento, quando cumpridas regularmente tфdas as obrigaзхes, celulares e legais, far-se-б por simples requerimento do credor ao oficial do Registro de Imуveis competente.
Parбgrafo ъnico. Somente exigirгo lavratura de aditivo as prorrogaзхes que tiverem de ser concedidas sem o cumprimento das condiзхes a que se subordinarem ou apуs o tйrmino do perнodo estabelecido na cйdula.
Art 63. Dentro do prazo da cйdula, o credor, se assim o entender poderб autorizar o emitente a dispor de parte ou de todos os bens da garantia, na forma e condiзхes que convencionarem.
Art 64. Os bens dados em garantia assegurarгo o pagamento do principal, juros, comissхes, pena convencional, despesas legais e convencionais com as preferкncias estabelecidas na legislaзгo em vigor.
Art 65. Se baixar no mercado o valor dos bens da garantia ou se verificar qualquer ocorrкncia que determine diminuiзгo ou depreciaзгo da garantia constituнda, o emitente reforзarб essa garantia dentro do prazo de quinze dias da notificaзгo que o credor lhe fizer, por carta enviada pelo Correio, sob registro, ou pelo oficial do Registro de Tнtulos e Documentos da Comarca.
Art. 65. Na hipуtese de reduзгo do valor dos bens oferecidos em garantia, o emitente reforзarб a garantia por meio de suporte cartular ou escritural, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da notificaзгo por escrito que o credor lhe fizer. (Redaзгo dada pela Medida Provisуria nє 897, de 2019)
Art. 65. Na hipуtese de reduзгo do valor dos bens oferecidos em garantia, o emitente reforзarб a garantia por meio de suporte cartular ou escritural, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da notificaзгo por escrito que o credor lhe fizer. (Redaзгo dada pela Lei nє 13.986, de 2020
Parбgrafo ъnico. Nos casos de substituiзгo de animais por morte ou inutilizaзгo, assiste ao credor o direito de exigir que os substitutos sejam da mesma espйcie e categoria dos substituнdos.
Art 66. Quando o penhor fфr constituнdo por animais, o emitente da cйdula fica, obrigado a manter todo o rebanho, inclusive os animais adquiridos com o financiamento, se fфr o caso, protegidos pelas medidas sanitбrias e profilбticas recomendadas em cada caso, contra a incidкncia de zoonoses, molйstias infecciosas ou parasitбrias de ocorrкncia freqьente na regiгo.
Art 67. Nos financiamentos pecuбrios, poderб ser convencionado que o emitente se obriga a nгo vender, sem autorizaзгo por escrito do credor, durante a vigкncia do tнtulo, crias fкmeas ou vacas aptas а procriaзгo, assistindo ao credor, na hipуtese de nгo observвncia dessas condiзхes, o direito de dar por vencida a cйdula e exigir o total da dнvida dela resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelaзгo judicial.
Art 68. Se os bens vinculados em penhor ou em hipoteca а cйdula de crйdito rural pertencerem a terceiros, кstes subscreverгo tambйm o tнtulo, para que se constitua a garantia.
Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituнdos pela cйdula de crйdito rural nгo serгo penhorados, arrestados ou seqьestrados por outras dнvidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existкncia da cйdula аs autoridades incumbidas da diligкncia ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuнzos resultantes de sua omissгo.
Art 70. O emitente da cйdula de crйdito rural, com ou sem garantia real, manterб em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciбrios e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneraзгo dos trabalhadores rurais, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.
Art 71. Em caso de cobranзa em processo contencioso ou nгo, judicial ou administrativo, o emitente da cйdula de crйdito rural, da nota promissуria rural, ou o aceitante da duplicata rural responderб ainda pela multa de 10% (dez por cento) sфbre o principal e acessуrios em dйbito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petiзгo de cobranзa ou de habilitaзгo de crйdito.
Art. 71. Em caso de cobranзa em processo contencioso ou nгo, judicial ou administrativo, o emitente da cйdula de crйdito rural ou da nota promissуria rural ou o aceitante da duplicata rural responderб ainda pela multa de atй 2% (dois por cento) sobre o principal e acessуrios em dйbito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petiзгo de cobranзa ou de habilitaзгo de crйdito. (Redaзгo dada pela Lei nє 13.986, de 2020
Art 72. As cйdulas de crйdito rural, a nota promissуria rural e a duplicata rural poderгo ser redescontadas no Banco Central da Repъblica do Brasil, nas condiзхes estabelecidas pelo Conselho Monetбrio Nacional.
Art 73. Й tambйm da competкncia do Conselho Monetбrio Nacional a fixaзгo das taxas de desconto da nota promissуria rural e da duplicata rural, que poderгo ser elevadas de 1% ao ano em caso de mora.
Art 74. Dentro do prazo da nota promissуria rural e da duplicata rural, poderгo ser feitos pagamentos parciais.
Parбgrafo ъnico. Ocorrida a hipуtese, o credor declararб, no verso do tнtulo, sфbre sua assinatura, a importвncia recebida e a data do recebimento, tornando-se exigнvel apenas, o saldo.
Art 75. Na hipуtese de nomeaзгo, por qualquer circunstвncia, de depositбrio para os bens apenhados, instituнdo judicial ou convencionalmente, entrarб кle tambйm na posse imediata das mбquinas e de tфdas as instalaзхes e pertences acaso necessбrios а transformaзгo dos referidos bens nos produtos a que se tiver obrigado o emitente na respectiva cйdula.
Art 76. Serгo segurados, atй final resgate da cйdula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislaзгo de seguros obrigatуrios. (Vide Medida Provisуria nє 958, de 2020)
Art 77. As cйdulas de crйdito rural, a nota promissуria rural e a duplicata rural obedecerгo aos modelos anexos de nъmeros 1 a 6.
Parбgrafo ъnico. Sem carбter de requisito essencial, as cйdulas de crйdito rural poderгo conter disposiзхes que resultem das peculiaridades do financiamento rural.
Art 78. A exigкncia constante do artigo 22 da Lei nє 4.947, de 6 de abril de 1966, nгo se aplica аs operaзхes de crйdito rural proposta por produtores rurais e suas cooperativas, de conformidade com o disposto no artigo 37 da Lei nє 4.829, de 5 de novembro de 1965.
Parбgrafo ъnico. A comunicaзгo do Instituto Brasileiro de Reforma Agrбria, de ajuizamento da cobranзa de dнvida fiscal ou de multa impedirб a concessгo de crйdito rural ao devedor, a partir da data do recebimento da comunicaзгo, pela instituiзгo financiadora, salvo se, fфr depositado em juнzo o valor do dйbito em litнgio.
Art 79. Este Decreto-lei entrarб em vigor noventa (90) dias depois de publicado, revogando-se a Lei nъmero 3.253, de 27 de agфsto de 1957, e as disposiзхes em contrбrio.
Art 80. As fфlhas em branco dos livros de registro das "Cйdulas de Crйdito Rural" sob o impйrio da Lei nє 3.253, de 27 de agфsto de 1957, serгo inutilizadas, na data da vigкncia do presente Decreto-lei, pelo Chefe da Repartiзгo arrecadadora federal a que pertencem, e devidamente guardados os livros.
Brasнlia, 14 de fevereiro de 1967; 146є da Independкncia e 79є da Repъblica.
H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes
Octбvio Bulhхes
Este texto nгo substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1967.
A. de. de 19. pagar. por esta cйdula rural pignoratнciaaou а ordem, a quantia de. em moeda corrente, valor do crйdito diferido para financiamento de.e que serб utilizado do seguinte modo:Os juros sгo devidos а taxa de. ao anosendo dea comissгo de fiscalizaзгoO pagamento serб efetuado na praзa de. Os bens vinculados sгo os seguintes:.
A. de. de 19. pagar. por esta cйdula rural pignoratнciaaou а ordem, a quantia de. em moeda corrente, valor do crйdito diferido para financiamento de.e que serб utilizado do seguinte modo:.Os juros sгo devidos а taxa de. ao anosendo dea comissгo de fiscalizaзгoO pagamento serб efetuado na praзa de. Os bens vinculados sгo os seguintes:.
A. de. de 19. pagar. por esta cйdula rural pignoratнciaaou а ordem, a quantia de. em moeda corrente, valor do crйdito diferido para financiamento de.e que serб utilizado do seguinte modo:Os juros sгo devidos а taxa de. ao anosendo dea comissгo de fiscalizaзгoO pagamento serб efetuado na praзa de. Os bens vinculados sгo os seguintes:.
A. de. de 19. pagar. por esta Nota de Crйdito Ruralaou а sua ordem, a quantia de. em moeda corrente, valor do crйdito diferido para financiamento de.e que serб utilizado do seguinte modo:.Os juros sгo devidos а taxa de. ao anosendo dea comissгo de fiscalizaзгoO pagamento serб efetuado na praзa de.
A. de. de 19. por esta Nota Promissуria Rural, pagar. aou а sua ordem, na praзa de. a quantia de. valor da compra que lhe fiz. entrega que me(nos) foi feita. dos seguintes bens de sua propriedade:
Srestabelecido em. deve a. estabelecido em. a importвncia devalor da compra dos seguintes bens.
Reconheзo (emos) a exatidгo desta duplicata rural, na importвncia acima, que pagarei(emos) a. ou а sua ordem, na praзa.
Preçário
O preçário completo do NOVO BANCO DOS AÇORES, contém o Folheto de Comissões e Despesas (que incorpora os valores máximos de todas as comissões bem como o valor indicativo das principais despesas) e o Folheto de Taxas de Juro (que contém informação relativa às taxas de juro representativas).
O preçário pode ser consultado nos balcões e locais de atendimento ao público do NOVO BANCO DOS AÇORES.
O Folheto de Comissões e Despesas pode ainda ser consultado no Portal do Cliente Bancário, em www.clientebancario.bportugal.pt.
Preçário elaborado em cumprimento do disposto no Aviso n.º 8/2009.
A informação sobre as condições de realização das operações de crédito é prestada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de agosto.
CONTAS DE DEPÓSITO
Depósitos à ordem
Depósitos a prazo
Outras modalidades de depósito
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Crédito à habitação e outros créditos hipotecários
Crédito pessoal
Crédito automóvel
Linhas de crédito e contas correntes
Descobertos bancários
Outros créditos a particulares
Crédito à habitação e outros créditos hipotecários
Crédito pessoal
Crédito automóvel
Linhas de crédito e contas correntes
Descobertos bancários
Cartões de crédito
Outros créditos a particulares
CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO
Cartões de crédito
Cartões de débito
Outros cartões
Operações com cartões
Outros serviços com cartões
CHEQUES
Requisição e entrega de módulos de cheques
Outros serviços com cheques
TRANSFERÊNCIAS
Ordens de transferências em euros
Outros serviços com transferências
COBRANÇAS
Cobranças de efeitos comerciais
Emissão de instruções de cobrança (credor)
Outros serviços com cobranças
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Compra e venda de notas estrangeiras
Garantias prestadas
Outros serviços
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Garantias prestadas sobre o estrangeiro
Outras operações sobre o estrangeiro
Reclamações:
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Os depósitos constituídos no NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos sempre que ocorra a indisponibilidade dos depósitos por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira.
O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso até ao valor máximo de 100.000,00 por cada depositante, sejam os depositantes residentes ou não em Portugal e os depósitos expressos em moeda nacional ou estrangeira.
No cálculo do valor dos depósitos de cada depositante, considera-se o valor do conjunto das contas de depósito na data em que se verificou a indisponibilidade de pagamento por parte da instituição, incluindo os juros; o saldo dos depósitos em moeda estrangeira é para o efeito convertido em euros, ao câmbio da referida data, divulgado diariamente pelo Banco Central Europeu às 14h 15m (hora de Frankfurt) na página Reuters ECB37.
O reembolso deverá ter lugar no prazo máximo (i) de sete dias, relativamente a uma parcela até 10.000,00 de todos os depósitos abrangidos, e (ii) de vinte dias úteis, relativamente ao remanescente até ao limite acima referido. Estes prazos são contados da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis.O Fundo de Garantia de Depósitos pode, no entanto, em circunstâncias absolutamente excecionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal uma prorrogação daquele prazo, por período não superior a dez dias úteis.
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) chancelaram a decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes de determinar a prisão, em flagrante, do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ). O parlamentar é alvo de dois inquéritos por disseminar fake news e patrocinar atos antidemocráticos. Na terça-feira (16), em vídeo postado nas redes sociais, agrediu os magistrados da Alta Corte, com palavras de baixo calão e obscenas. Defendeu atos de violência física contra os ministros e, também, a volta do Ato Institucional nº 5, um dos mais violentos editados pelo regime militar. A decisão será avaliada pela Câmara, que decidirá sobre a manutenção ou não da prisão do parlamentar por crime inafiançável.
A Procuradoria-Geral da República elaborou denúncia contra o deputado pelas agressões verbais aos magistrados, ameaças para impedir o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário e por estimular a animosidade entre as Forças Armadas e o Supremo. De acordo com a denúncia assinada pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, o comportamento do deputado se enquadra nos crimes previstos nos artigos 344 do Código Penal (por três vezes) e 23, inciso II (uma vez) e inciso IV (por duas vezes) da lei 7.170/1983 — este último, combinado com o artigo 18 da mesma lei.
O presidente da Câmara, Arthur Lira, tenta evitar uma crise com o Judiciário. Mas as propostas dele não foram bem recebidas pela Alta Corte. Os integrantes do STF entendem que a não punição a Daniel Silveira seria uma afronta ao Judiciário. Lira ainda não tem uma saída para o imbróglio, mas está convicto de que um conflito com o STF não seria nada bom no início de seu mandato no comando da Câmara.
“A democracia é o pior dos regimes políticos, mas não há nenhum sistema melhor que ela”, ensinou o então conservador primeiro-ministro britânico Winston Churchill. Porém, não dá para confundir as liberdades democráticas e de expressão com libertinagens e discursos de ódio. Inaceitável um parlamentar desferir xingamentos, fazer ameaças, levantar suspeições e ferir a honra e a dignidade de quaisquer pessoas ou de integrantes dos Poderes da República. Tratam-se de ações não blindadas pela imunidade parlamentar.
Discordar e divergir não são sinônimos de conflitos e só resolvidos por meios belicistas. Pelo contrário. A solução passa pelo diálogo, próprio dos que têm boa índole e educação, e pela capacidade de aceitar a pluralidade de ideias e visões de mundos, comuns em meio da diversidade de pensamento que povoa uma sociedade.
Por 31 anos (1964-1985), o Brasil viveu um dos períodos mais obscuros da sua história, sob a truculência, a tortura e a letalidade do regime de exceção, quando os cidadãos foram privados das liberdades individuais. Os “anos de chumbo” terminaram com a democratização do país, resultado da construção de um pacto social que deu origem à Constituição Cidadã de 1988. A liberdade voltou a raiar no horizonte do Brasil, como exaltada no Hino da Independência (1822).
As instituições pilares do Estado democrático de direito — Executivo, Legislativo e Judiciário — foram restabelecidas, tendo como base a vontade popular, que se expressa por meio do voto, sem coação ou ameaças. Os três Poderes são independentes, mas, em harmonia, têm a obrigação de defender a democracia e agir em defesa do bem-estar da sociedade. O alicerce dessa relação é o respeito, algo que vem sendo desprezado pelos extremistas de direita, por meio de atos repugnáveis e inconcebíveis ante os valores civilizatórios do século 21.
Os famintos que esperem
A demora em definir a retomada do auxílio emergencial é de uma perversidade ímpar. Famílias inteiras, inclusive crianças, sofrem a falta de comida no prato, mas a urgência dos famintos não sensibiliza os que estão de barriga cheia.
Na pandemia que exacerbou a crise econômica e fez minguar os empregos, quem depende do socorro do Estado para a subsistência assiste, impotente, ao Executivo e ao Legislativo priorizarem seus próprios interesses.
Todos com poder de decisão sabiam que o auxílio emergencial acabaria em dezembro, mas nada fizeram para amparar os mais necessitados. Lembro-me de o ministro da Economia, Paulo Guedes, dizer, em novembro, que o benefício seria extinto, diante do recuo dos casos da covid-19 no país. Se houvesse uma segunda onda — enfatizou ele —, o governo estaria preparado para reagir, pois já sabia o nome dos beneficiários que realmente precisavam da ajuda.
Na época, a Europa já vivia a segunda onda. Por que, então, a confiança de Guedes de que justo o Brasil deixaria a tragédia para trás, não veria o recrudescimento da crise sanitária? Foi respaldada, talvez, pelas medidas bem-sucedidas adotadas para frear o vírus ou pela celeridade do governo em garantir a compra de vacinas? Opa, o país não fez nem uma coisa nem outra.
E mais: se o governo estava preparado, em novembro, para “reagir”, por que, até agora, não houve a recriação do benefício? ‘Ah, não tem fonte de financiamento’. Como disse, ao Correio, Alberto Ramos, diretor de pesquisa econômica para a América Latina do Goldman Sachs, não é crível um país que gasta R$ 1,5 trilhão por ano não ter onde cortar despesas.
E o Congresso, então? Nos meses finais de 2020, não deu andamento às pautas econômicas porque estava concentrado na disputa de poder, na queda de braço pelos comandos da Câmara e do Senado. Sem avanço nas votações, saiu de recesso, pois, afinal, suas excelências precisavam descansar. Já neste início de ano, com as eleições nas Casas definidas, o primeiro projeto aprovado foi o que garante a autonomia do Banco Central! É impressionante o descaso. Veja a prioridade, num país com milhares de mortes pelo novo coronavírus e com gente passando necessidade! Agora, ainda teve nova paradinha, para o carnaval. Este é o nosso Brasil. Quem liga para o clamor de desesperados? Os famintos que esperem.
Sr. Redator
Cartas ao Sr. Redator devem ter, no mГЎximo, 10 linhas e incluir nome e endereГ§o completo, fotocГіpia de identidade e telefone para contato. E-mail: sredat.df@dabr.br
Indignação
O ministro Édson Fachin afirmou, indignadamente, que é intolerável e inaceitável qualquer tipo de pressão contra o Judiciário. Quando o ex-presidente Lula, abusada e insolentemente, acusou o STF de estar totalmente acovardado, não me lembro de ter visto indignação contra essa pressão injurídica e, mais do que isso, essa gravíssima ofensa ao Judiciário. Só contra o general Villas-Boas foi que o ministro Fachin se tomou de brio?
Roberto Doglia Azambuja,
Asa Sul
Corrupção
É preciso acabar com esse “Lavajatismo”. Já ouvimos tal expressão ser dita por integrante do topo da Justiça e endossada por figurões da República. O que se percebe, para desgosto da maioria da população, acredito, é que, realmente, estão conseguindo. Dia após dia, vê-se decisões das altas cúpulas do poder que, pelo meu ponto de vista, corroboram para alcançar, amortecer, ou mesmo silenciar, aqueles que se dispõem, com o risco da própria vida, a enfrentar e combater, de forma eficaz, a corrupção endêmica instalada no país. Daí, alguns desses personagens no poder, para se precaverem, ou por objetivos outros, penso eu, têm como mira gente como o procurador Deltan Dallagnol e o ex-juiz Sergio Moro que, por suas providências, enviaram para a cadeia muitos daqueles que se consideravam inatingíveis e possibilitaram o retorno aos cofres públicos de bilhões de reais desviados ilicitamente por esses corruptos. Pessoas como eles, que dão novo alento ao nosso povo, porventura, são os errados e merecem tal cerceamento?
Vilmar Oliva de Salles,
Taguatinga
Intolerância
“O melhor é fechar jornais.” A alma intolerante, truculenta e rancorosa de Bolsonaro finalmente revelou o sonho antigo do mito de barro. Segue a catástrofe varonil. Brasil desgovernado. Com marcas assustadores de perto de 270 mil mortos pela covid e 15 milhões de desempregados. Escassez de vacinas. Maus gestores. Brigalhada pelo poder. Ânimos exaltados. Militares afrontando o Judiciário. Fabricantes de armas em milionária lua de mel com o presidente. O guloso Centrão dando as cartas. Horizontes sombrios. A caneta de horrores palaciana está cheia de tinta. Filme ruim, repetitivo e macabro. Oremos.
Vicente Limongi Netto,
Lago Norte
» Oportuno e pertinente o pronunciamento da Comunicação Social da Defesa do Brasil acerca das maliciosas e falsas acusações de que tem sido vítima, pelos politicos corruptos de carreira, pela galera ruidosa e até pela ala da imprensa oportunista. Para se falar de algum assunto, deve-se, primeiro, conhecê-lo razoavelmente pelo menos. Conheci as Forças Armadas por dentro e em casa. Descendente de militares, tanto pelo ramo paterno (meu avô foi oficial do exercito italiano) quanto pelo materno (vovô era general intendente, foi para a reserva como marechal, na arma da artilharia de costa), cumpri meu servico militar na cúpula das três Forças. Então, posso falar que, embora haja desvios, como em qualquer lugar, até mesmo nas instituições religiosas, nas Forças Armadas não há ambiente para isso, e os flagrados são punidos exemplarmente, muito diferente dos outros meios sociais. Os presidentes militares podem ser acusados de muitas coisas, mas nunca soube de algum indício de enriquecimentoo ilícito e de corrupção de qualquer um deles.
Humberto Pellizzaro,
Asa Norte
Chorumelas
No início da pandemia da covid-19 houve um verdadeiro frenesi dos governadores e prefeitos pelas verbas da Saúde. Muitos roubaram o dinheiro público com a “compra” dos tais respiradores. Passada a primeira onda, quando alguns, escancaradamente, usurparam o povo com a construção de hospitais de campanha e que logo foram desmontados. Um ano depois, veio a tão esperada vacina. Falei que muitos iriam se vacinar antecipadamente sem ter direito. Houve muitos fura-filas. Agora, os mesmos governadores e prefeitos que o STF determinou tomarem conta da pandemia no lugar do governo central estão articulando novamente para pegarem mais dinheiro federal e, quiçá, surrupiar como antes. Isso mesmo. Até porque, cadê os leitos, os respiradores, o oxigênio, os hospitais de campanha? Não adianta virem com chorumelas, porque o governo federal está sendo acuado pelo STF, via ministro da Saúde, porque os nobres ministros sabem que jamais pegarão o presidente Bolsonaro que vem fazendo um trabalho digno e honesto.
José Monte Aragão,
Sobradinho
Desabafo
Pode atГ© nГЈo mudar a situaГ§ГЈo, mas altera sua disposiГ§ГЈo
Depois de o Banco Central ter autonomia, faltam agora as presidências da Câmara e Senado.
Eduardo Pereira — Jardim Botânico
Fui a um restaurante que servia lula e robalo, não pedi nenhum dos dois, porque um faz lembrar o outro.
Ivan T. de Pinho e Silva — Águas Claras
O ministro Fachin sabe que Eduardo Villas Bôas salvou a democracia e pretende uma intervenção militar, pois seria a única forma de romper o conluio de mútua defesa entre o STF e o Senado Federal.
Francisco Horácio Bento de Mello — Brasília
A quarta-feira de Cinzas martelou impiedosa: “Vieste do pó, ao pó voltarás”.
José Ribamar Pinheiro Filho — Asa Norte
Cadê a Novacap? Dona Rosa Costa chamar aquilo de trabalho é educação demais e otimismo esplêndido!
Benedito Pereira da Costa — Asa Norte
CDB e CDI: entenda o que são e quanto rendem
Na maioria das vezes que uma pessoa começa a fazer investimentos, ela passa a pesquisar sobre dicas de como investir, por onde começar e, principalmente, quais as taxas mais vantajosas. Nesse momento, acabam se deparando com os termos CDB e CDI.
Estas duas siglas são fundamentais para ter sucesso na jornada como investidor. Portanto, você deve saber a diferença entre CDB e CDI, entender como calculá-las e quais os seus índices de rendimento. Para lhe ajudar nessa missão, preparamos este conteúdo guia sobre o assunto. Você encontrará todas as informações necessárias abaixo, tais como:
- O que é CDB e CDI?;
- Qual a diferença entre CDB e CDI?;
- Quais os índices de rendimento desses certificados?.
Para se tornar um especialista na área de investimentos, é necessário conhecer outras siglas, como as taxas prefixadas e pós-fixadas. Você sabe a diferença entre elas? Sugerimos a leitura deste artigo aqui para saber tudo sobre o tema.
Agora, para entender de uma vez por todas a diferença entre CDB e CDI, acompanhe a leitura do post de hoje. Vamos lá?
O que é CDB e CDI?
CDB é a sigla de Certificado de Depósito Bancário que é um investimento de renda fixa comercializado pelos bancos. Ele funciona quando um cliente faz um empréstimo de dinheiro para o banco durante um tempo, recebendo juros por essa transação. Esses juros são justamente o rendimento recebido ao final.
Nessa modalidade é emitido o título CDB com os dados sobre a transição, que pode ter rendimento prefixado ou pós-fixado. Isso significa que o cliente pode optar por saber exatamente quanto sua aplicação renderá no final do investimento na primeira opção. Já se escolher pelo pós-fixado, saberá apenas o percentual de qual indicador será remunerado ao final.
- é considerado de baixo risco por ser de renda fixa;
- permite que o cliente escolha entreliquidezdiária ou não, ou seja, é possível resgatar o valor a qualquer momento e não apenas ao vencimento do investimento;
- Possui IOF progressiva e cobrada apenas se o resgate for feito nos primeiros 30 dias;
- Possui também Imposto de Renda progressivo, com uma alíquota inversamente proporcional ao tempo do contrato, ou seja, quanto maior o período do investimento, menor será os valores do cálculo no momento do resgate.
Já CDI é a sigla de Certificado de Depósito Interbancário, que é um tipo de empréstimo realizado entre bancos. Essa modalidade é realizada apenas entre as instituições bancárias, não sendo possível que um cliente compre um certificado.
Esse empréstimo tem uma particularidade que é sua duração. A operação na qual um banco empresta dinheiro é feita em períodos de 24 horas e é um recurso protetivo ao sistema financeiro.
Isso acontece pois os bancos precisam sempre encerrar o dia com o seu caixa positivo. Desse modo, caso ele não tenha dinheiro para fechar o dia no azul, ele precisa do CDI para não ficar no vermelho.
Agora que você já sabe o que é CDB e CDI deve estar se perguntando: “Por que devo entender sobre CDI se pessoas físicas não podem fazer esse empréstimo?” A resposta é simples: o Certificado de Depósito Interbancário serve como um guia para o rendimento do CDB.
Qual a diferença entre CDB e CDI?
A diferença entre CDB e CDI está justamente no investidor. Enquanto o Certificado de Depósito Bancário é um investimento de renda fixa que o cliente empresta dinheiro ao banco, o Certificado de Depósito Interbancário é uma espécie de empréstimo entre instituições financeiras.
No entanto, o CDI representa o indicador que mede as taxas geradas nos investimentos de CDBs. Portanto, para entender a diferença entre essas siglas, é necessário saber como eles se relacionam.
Como funciona o CDB e CDI?
Agora que você já conhece a diferença entre CDB e CDI, deve entender melhor como eles funcionam.
Os dois certificados são intimamente ligados, pois os valores utilizados no CDI são justamente os recursos captados junto aos clientes no CDB. Isso quer dizer que os bancos apenas conseguem realizar os empréstimos interbancários devido aos investimentos de seus clientes.
Em resumo, o CDB funciona quando o cliente empresta dinheiro ao banco, que por sua vez, utiliza os valores em outras transações. Ao final do período do investimento, a instituição bancária devolve o valor aplicado ao investidor, acrescido dos juros previstos no momento da aquisição ou de acordo com as taxas determinadas.
Desse modo, caso opte por uma taxa prefixada, o cliente irá receber os juros a partir de uma taxa fixa, podendo render, por exemplo, 7% ao ano. Já no caso do CDB pós-fixado, o cliente receberá a partir de uma taxa escolhida como referência.
Enquanto isso, o CDI funciona quando o volume financeiro de saques supera o de depósitos, o que exige que o banco realize um empréstimo CDI com outra instituição bancária para levantar capital e regularizar seu caixa diário.
O CDI garante que o mercado bancário tenha maior fluidez, já que as instituições podem se ajudar entre si. Além disso, auxilia o banco a garantir o cumprimento de todos os seus compromissos e, dessa forma, proteger seus correntistas.
Mas afinal, qual é melhor CDB ou CDI? Confira a seguir os índices de rendimento de cada um deles.
Quais os índices de rendimento desses certificados?
As taxas de cada investimento irão depender de cada banco, pois os valores podem variar de acordo com o que cada banco empresta ou toma emprestado de seus correntistas que aplicam no CDB.
No caso do CDB prefixado, por exemplo, de acordo com o BTG Pactual , um investimento com vencimento de cinco anos possui uma taxa de rendimento CDB de 9% a.a com um valor mínimo de R$10.000,00.
Agora, o CDB pós-fixado pode variar de acordo com o CDI. Por exemplo, em um CDB que oferece 120% do CDI, o rendimento será de acordo com a oscilação diária do CDI x 120%.
E quanto rende o CDI? Para calcular essa aplicação não tem mistério. Você precisa multiplicar o percentual de referência esperado ou pactuado na aplicação pela variação da taxa CDI em determinado período.
Na maioria das vezes, o CDI segue com referência à Selic , que é a taxa básica da economia definida pelo Banco Central. Portanto, o rendimento da CDI atualmente gira em torno de 2,15% ao ano, considerando que a Selic foi fixada neste valor na última reunião do Copom em junho de 2020.
Diante de tudo o que pôde ver por aqui, já deu para entender que a diferença entre CDB e CDI é que o primeiro é um tipo de investimento entre cliente e banco e que o segundo é o nome dado à taxa que gera o rendimento do CDB. Portanto, não é possível fazer comparações sobre qual é mais vantajoso. É necessário que você acompanhe as variantes que interferem na taxa do CDI e, assim, definir se prefere por um CDB prefixado ou pós-fixado.