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Vicio da copia

Os arquivos foram liberados publicamente nesta semana, como parte de um processo iniciado em 2018 e que ainda está em andamento. Em registros de e-mails, colaboradores e gerentes de produto não identificado falam em projeções de alcance publicitário que aparecem de forma equivocada para os usuários, passando uma falsa impressão da efetividade de seus anúncios, e sugerem mudanças na forma como os números são exibidos. A sugestão, apoiada por diferentes indivíduos, é dispensada por executivos também não nomeados devido aos impactos “significativos” que isso teria sobre as receitas.

Um dos gerentes de produto envolvidos na comunicação chega a rebater a fala, afirmando que os ganhos, na verdade, jamais deveriam ter sido obtidos já que foram baseados em dados errados. Os advogados responsáveis pela ação de classe apresentaram os documentos como uma prova de que o Facebook sabia sobre a inflação nos números e o fato de que isso levaria os clientes a falsas impressões, mas que decidiu seguir adiante ainda assim.

Mudanças tardias

A denúncia se une a outros parecerem complicados contra a rede social, que também fazem parte do mesmo processo. Um deles, por exemplo, acusa a empresa de incluir contas falsas ou duplicadas em estimativas de alcance de propagandas. Isso faria com que, em alguns casos, as métricas para certas regiões exibissem valores acima da própria população dos territórios, um indício claro de que o sistema não exibia resultados de forma precisa, enquanto relatórios internos apontavam uma queda potencial de 10% no faturamento com a remoção dos fakes, motivo pelo qual isso não teria sido realizado, de acordo com o processo.

Outros documentos liberados nesta semana, como parte da defesa do Facebook no processo, exibem a rede social admitindo que as métricas de alcance são o principal elemento de tomada de decisão dos anunciantes em sua plataforma de propagandas. Os erros nos números, porém, jamais são admitidos publicamente ou, até onde se sabe, também na própria ação.

Entretanto, uma mudança na forma como o alcance de anúncios é exibida foi aplicada pelo Facebook em março de 2019, com o potencial passando a ser calculado de acordo com o número real de exibições de propagandas aos usuários, a partir de anunciantes com direcionamento semelhante. Ainda assim, contas falsas ou duplicadas continuariam a fazer parte das métricas.

Trata-se, também, do segundo processo semelhante recebido pela rede social. Em 2019, o Facebook chegou a um acordo de US$ 40 milhões para encerrar uma ação de classe também movida por anunciantes e relacionada a métricas infladas em até 900% em conteúdos de vídeo. O caso também gerou mudanças na forma como a plataforma calcula tais dados.

Em comunicado oficial, o Facebook afirmou que as acusações de manipulação não têm mérito e que se defenderá delas nos tribunais. A empresa não comentou sobre a liberação dos documentos, que vinham sendo mantidos em sigilo até agora a pedido da própria companhia, sob alegação de conterem segredos comerciais de detalhes protegidos do funcionamento de seus negócios.

Em um cominicado adicional enviado ao Canaltech, um porta-voz do Facebook afirmou que os documentos apresentados "estão sendo escolhidos a dedo para se encaixar na narrativa do demandante" e que possui ferramentas úteis e gratuitas para planejamento de campanhas de publicidade, que são baseadas em estimativas cujo cálculo é claro aos usuários. Confira a íntegra:

Esses documentos estão sendo escolhidos a dedo para se encaixar na narrativa do demandante. "Alcance potencial" é uma ferramenta útil para o planejamento de campanha, pela qual os anunciantes nunca são cobrados. Trata-se de uma estimativa e deixamos claro como ela é calculada em nossa interface de anúncios e na Central de Ajuda.

Digital puxará retomada dos investimentos em publicidade, diz relatório

A publicidade digital vai ser a principal responsável pela retomada dos investimentos publicitários em 2021 e 2022 no mundo, segundo o Dentsu Ad Spend Report.

O estudo aponta que, em 2021, o digital será responsável por 50% de toda a verba publicitária mundial. É a primeira vez que o setor alcança essa porcentagem.

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Os investimentos em digital crescerão 10,1% este ano, se comparados a 2020. Redes sociais (com 18,3% do total da verba online), serviços de busca (com 11%) e vídeos (com 10,8%) serão as principais fontes de crescimento do setor, aponta o relatório.

Entre os outros meios, a verba destinada aos canais de televisão alcançará 29,9% do total. Na sequência, aparecem rádio (5,8%), mídia exterior (5,6%) e jornais (5,3%).

Retomada total, só em 2022

O estudo da Dentsu, sexto maior grupo de comunicação do mundo, ainda indica que, depois de uma queda de 8,8% em 2020, os investimentos em propaganda crescerão 5,8% este ano e 6,9% em 2022.

A previsão é que os investimentos publicitários globais cheguem a US$ 579 bilhões em 2021 e US$ 619 bilhões em 2022.

Consumidor ficará com escolhas de 2020

O relatório combina dados de 59 mercados. Falando de Brasil, o estudo aponta que, depois de uma queda de 22% nos investimentos em 2020, os números cresçam 5,25% em 2021 e 2,6% em 2022.

Segundo o report, a pandemia influenciou na fidelidade às marcas, e muitos consumidores ficarão com suas "novas escolhas", feitas em 2020. "Como em outras crises, o preço se tornará um fator determinante nas opções de compra. A confiança na empresa, no entanto, é também um fator-chave. Desenvolver esse relacionamento é fundamental", afirma o estudo.

"O relatório mostra os desafios e oportunidades impostas ao mercado brasileiro. O digital impulsionará o uso de ferramentas para conhecer mais profundamente o consumidor, catalisando uma abordagem de mídia cada vez mais humana", diz Eduardo Bicudo, CEO da Dentsu International Brasil.

"Compreender o comportamento do consumidor é o maior desafio que os anunciantes enfrentam. Essa realidade requer foco real e investimento em dados, comércio eletrônico e novas tecnologias, além de construir parcerias mais profundas em todas as áreas da indústria. O nosso mercado tem competência e apetite para tirar proveito dessas propriedades", declara o executivo.

Vicio da copia

Acordam, em conferкncia, na 4.Є Secзгo do Tribunal da Relaзгo de Coimbra:

I – Relatуrio
1. Por decisгo da Autoridade Nacional de Seguranзa Rodoviбria (ANSR), proferida em 10 de Julho de 2015, foi aplicada ao arguido AA , pela prбtica de uma contra-ordenaзгo prevista e punida pelos artigos 123.є, n.є 3, 138.є e 146.є, alнnea p), todos do Cуdigo da Estrada, condenado na coima de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros) e ainda na sanзгo acessуria de inibiзгo de conduzir pelo perнodo de 60 (sessenta) dias.
Inconformado, o arguido interpфs impugnaзгo judicial da referida decisгo administrativa para o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juнzo Local Criminal da Figueira da Foz.
Realizou-se audiкncia de julgamento e foi proferida sentenзa, em 18 de Janeiro de 2018, que julgou improcedente a impugnaзгo judicial, confirmando, na нntegra, a decisгo administrativa recorrida.
2. O arguido, uma vez mais inconformado, interpфs o presente recurso em que formula as seguintes conclusхes (transcriзгo):
Conclusгo Um. Errou o douto Tribunal recorrido, ao nгo dar como provado que o Arguido nгo estava certo se poderia ou nгo conduzir o tractor e o reboque;
Conclusгo Dois. Deve ser alterada a matйria de facto dada como provada, aditando-se-lhe um ponto nє 6, com a seguinte redacзгo:
6. O Arguido, no momento da prбtica dos factos nгo estava certo se poderia ou nгo conduzir o tractor e o reboque que pertencem ao seu sogro ”.
Conclusгo Trкs. Como consequкncia da alteraзгo da matйria de facto dada como provada, deve a sentenзa em crise ser revogada e mandado o processo baixar а 1Є instвncia para proferimento de nova sentenзa.
Conclusгo Quatro. O douto Tribunal recorrido nгo levou а matйria dada como provada o facto antes descrito;
E
O douto Tribunal da Relaзгo nгo pode, em consequкncia, apurar se houve, ou nгo, actos de arrependimento e cotejar a responsabilidade do Arguido com a passagem do tempo (als. c) e d), do nє 2, do art. 72є, do CP);
Conclusгo Cinco. O douto Tribunal da Relaзгo de Coimbra estб, pois, facticamente impedido de determinar a concreta responsabilidade do Arguido e de apurar as circunstвncias atenuantes, para fixar pena, tendo tal determinaзгo e apuramento serem efectuados pelo douto Tribunal recorrido;
Conclusгo Seis. Pelo que nгo deve ser proferido Acуrdгo substitutivo da sentenзa em crise, por o douto Tribunal da Relaзгo de Coimbra, nгo ter elementos para aferir o grau de censurabilidade do erro do Arguido, uma vez que a sentenзa em crise й absolutamente omissa quanto a essa matйria;
Conclusгo Sete. Deve a sentenзa em crise ser revogada e mandado o processo baixar а 1Є instвncia para proferimento de nova sentenзa”.

3. O Digno Magistrado do Ministйrio Pъblico apresentou resposta ao recurso na qual pugna pela sua improcedкncia e manutenзгo da decisгo recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcriзгo):
“1. No processo contra-ordenacional, o Tribunal da Relaзгo conhece exclusivamente de direito.
2. Sucede que, no caso especнfico, compulsadas as conclusхes da peзa processual do arguido – desde logo, as sintetizadas sob os pontos 1 a 6 –, estб-se perante um claro recurso sobre a matйria de facto, no qual o mesmo verte, em suma, a sua discordвncia quanto ao elenco dos factos dados como provados para estribar a decisгo condenatуria: mormente, o nгo se ter dado como provado que, no momento da prбtica do evento com relevo contra-ordenacional, o arguido nгo estava certo se poderia ou nгo conduzir o tractor e o reboque pertencentes a seu sogro.
3. Donde, nгo pode, por falta de suporte legal, o Venerando Tribunal da Relaзгo de Coimbra conhecer do recurso interposto, nesta especнfica parte.
4. O recorrente, ainda que de forma nгo expressamente concretizada, ao afirmar, na respectiva conclusгo 6.Є, que o Tribunal da Relaзгo de Coimbra nгo tem elementos para aferir o grau de censurabilidade do arguido, uma vez que a sentenзa й absolutamente omissa nessa matйria, estб a invocar, ao menos de forma tбcita, o suposto vнcio de insuficiкncia para a decisгo da matйria de facto dada como provada (previsto no artigo 410.є, n.є 2, al. a), do CPP).
5. Os vнcios previstos no n.є 2 do art. 410.є do Cуdigo de Processo Penal – a insuficiкncia para a decisгo da matйria de facto provada, a contradiзгo insanбvel da fundamentaзгo ou entre a fundamentaзгo e a decisгo, e o erro notуrio na apreciaзгo da prova – tкm de resultar da decisгo recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiкncia comum, nгo sendo admissнvel o recurso a elementos аquela estranhos, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do prуprio julgamento, para os fundamentar
6. Ora, lido o texto da sentenзa recorrida, «maxime» o facto dado como provado no ponto 2 [« Com a conduta descrita, o arguido revelou desatenзгo e irreflectida inobservвncia das normas de direito rodoviбrio, actuando com manifesta falta de cuidado e prudкncia que o trвnsito de veнculos aconselha e no momento se lhe impunha, actuando de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos й proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional »], nгo se descortina que se esteja diante do vнcio de insuficiкncia para a decisгo da matйria de facto provada, pois que a facticidade assente ancora de forma bastante o preenchimento da contra-ordenaзгo imputada a tнtulo de negligкncia e, bem assim, a medida da coima e da sanзгo acessуria aplicadas ao recorrente, razгo pela qual tal arguiзгo deverб improceder”.

4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relaзгo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apфs visto na intervenзгo a que alude o artigo 416.° do CPP.
5. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos а conferкncia.
Cumpre agora decidir.

II – Fundamentaзгo
1. Dispхe o artigo 412.є, n.є 2 do CPP, ex vi artigo 41.є, n.є 1 do RGCO Decreto-Lei n.є 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilнcito de mera ordenaзгo social e respectivo processo (doravante RGCO, como indicado no texto), alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.є 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei n.є 244/95, de 14 de Setembro, Decreto-Lei n.є 323/2001, de 17 de Dezembro, e Lei n.є 109/2001, de 24 de Dezembro. , que a motivaзгo enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulaзгo de conclusхes, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razхes do pedido.
Constitui entendimento constante e pacнfico que o вmbito dos recursos й definido pelas conclusхes extraнdas pelo recorrente da respectiva motivaзгo, que delimitam as questхes que o tribunal ad quem tem de apreciar Na doutrina, cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Portuguкs , vol. 3, Universidade Catуlica Editora, 2015, pбg.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais , 8.Є ed., Rei dos Livros, 2011, pбg.113. Na jurisprudкncia, cf., entre muitos, os Acуrdгos do STJ de 25-06-1998, in BMJ 478, pбg.242; de 03-02-1999, in BMJ 484, pбg.271; de 28-04-1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pбg.193. , sem prejuнzo das que sejam de conhecimento oficioso Cf. Acуrdгo do STJ de Fixaзгo de Jurisprudкncia n.є 7/95, de 19-10-1995, publicado no Diбrio da Repъblica, Sйrie I-A, de 28-12-1995.

.
Por sua vez, conforme decorre do preceituado no artigo 75.є, n.є 2 do RGCO, em sede contra-ordenacional como a presente a Relaзгo apenas conhece da matйria de direito, sem prejuнzo de eventual alteraзгo da decisгo do tribunal recorrido nos termos do n.є 2 do citado normativo. Contudo, mesmo limitado а matйria de direito, o tribunal de recurso conhece oficiosamente dos vнcios indicados no artigo 410.є, n.є 2 do CPP (cf. Acуrdгo do STJ de Fixaзгo de Jurisprudкncia n.є 7/95).
Assim, atentas as conclusхes apresentadas, que traduzem de forma condensada as razхes de divergкncia da recorrente com a decisгo impugnada, e o que acima se expфs, delimitando o que a esta Relaзгo й permitido conhecer em sede contra-ordenacional, as questхes a apreciar sгo as seguintes:
Atentas as conclusхes apresentadas, que traduzem de forma condensada as razхes de divergкncia do recorrente com a decisгo impugnada, e o que a esta Relaзгo й permitido conhecer em sede contra-ordenacional, conforme estipulado pelo citado artigo 75.є, n.є 2 do RGCO, as questхes a apreciar sгo as seguintes:
a) Erro notуrio na apreciaзгo da prova – artigo 410.є, n.є 2, alнnea c), do CPP.
b) Insuficiкncia para a decisгo da matйria de facto provada – artigo 410.є, n.є 2, alнnea a), do CPP.

2. A decisгo recorrida.
2.1. Na sentenзa proferida na 1.Є instвncia foram dados como provados os seguintes factos (transcriзгo):
“1. No dia 26-01-2015, pelas 16:45, na Rua -, o arguido AA conduzia o tractor agrнcola de matrнcula. Tal veнculo fazia conjunto com o reboque de matrнcula , sendo que ambos (o conjunto) excedem 6000kg, mais precisamente, o mencionado tractor agrнcola tem 3525 kg de tara e 5225 kg de peso mбximo rebocбvel e o reboque tem 2200 kg de tara e 8000 kg de peso bruto.
2. Com a conduta descrita o arguido revelou desatenзгo e irreflectida inobservвncia das normas de direito rodoviбrio, actuando com manifesta falta de cuidado e prudкncia que o trвnsito de veнculos aconselha e no momento se lhe impunham.
3. agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos й proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional.
3. O arguido nгo tem averbado no seu registo de condutor contra-ordenaзхes graves ou muito graves.
4. O arguido й portador da carta de conduзгo n.є C-, emitida em 18/02/2011, pelo IMTT de.
5. Na data, hora e local mencionados em 1. o reboque encontrava-se sem carga”.

2.2. Quanto a factos nгo provados , consta da sentenзa recorrida que inexistem factos com relevвncia para a questгo a decidir.
2.3. No que respeita а apreciaзгo crнtica da prova , a sentenзa recorrida apresenta o seguinte teor (transcriзгo):
“O auto de contra-ordenaзгo faz fй em processo de contra-ordenaзгo, atй prova em contrбrio, quanto aos factos presenciados pela entidade autuante, quando levantado nos termos dos n.os 1 e 2 do art.є 170.є do Cуdigo da Estrada. No caso em apreзo, verifica-se que os pressupostos daquela disposiзгo legal foram observados.
Ademais, os factos aн constantes foram confirmados em audiкncia pelos militares GNR1 e GNR2 que depuseram de forma isenta e circunstanciada.
Atendeu-se аs declaraзхes do arguido que explicou de que modo foi fiscalizado, garantindo que o reboque estava vazio e que naquele momento nгo estava certo se poderia ou nгo conduzir o tractor e o reboque que pertencem ao seu sogro.
Analisou-se ainda a cуpia da carta de conduзгo do arguido junta a fls. 17 e 18 (para prova do facto inscrito em 4.) e as cуpias dos documentos referentes ao tractor – fls. 19 e 20 – e ao reboque – fls. 21 e 22 (para prova dos elementos referentes aos pesos aludidos em 1.).
No que respeita а ausкncia de antecedentes contra-ordenacionais, ponderou-se o registo individual de condutor junto a fls. 7.
No que diz respeito ao elemento subjectivo, o Tribunal valorou a globalidade da prova produzida (mormente as declaraзхes do arguido), em conjugaзгo com os elementares juнzos de experiкncia comum e de razoabilidade”.

Nгo se consideraram factos da impugnaзгo conclusivos, de direito e sem relevвncia para o caso dos autos”.


3. Apreciando.
3.1. Como й sabido, a decisгo sobre a matйria de facto й susceptнvel de ser posta em causa por via da invocaзгo dos vнcios previstos no artigo 410.є, n.є 2 do CPP.
Tais vнcios decisуrios devem resultar do texto da decisгo recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiкncia comum, nгo se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que nгo faзam parte daquela decisгo.
Neste contexto, conforme se assinala no Acуrdгo do STJ de 20-04-2006, o erro notуrio na apreciaзгo da prova previsto na alнnea c) do referido normativo “consiste em o tribunal ter dado como provado ou nгo provado determinado facto, quando a conclusгo deveria manifestamente ter sido a contrбria, jб por forзa de uma incongruкncia lуgica, jб por ofender princнpios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciкncias da natureza e das ciкncias fнsicas, ou contrariar princнpios gerais da experiкncia comum das pessoas, jб por se ter violado ou postergado um princнpio ou regra fundamental em matйria de prova. Existe erro notуrio na apreciaзгo da prova quando, «pelo menos, a prova em que se baseou a decisгo recorrida nгo poderia fundamentar a decisгo do tribunal sobre essa matйria de facto»”. Aresto proferido no processo n.є 06P363 e disponнvel na Internet em >.
Com a invocaзгo do vнcio de erro notуrio questiona-se, nгo o conteъdo da prova em si, nomeadamente do que foi dito no depoimento ou nas declaraзхes prestadas, cujo teor se aceita, mas a utilizaзгo que foi dada а referida prova, no sentido de a mesma suportar a demonstraзгo de um determinado facto, na medida em que o tribunal valorizou a prova contra as regras da experiкncia comum ou contra critйrios legalmente fixados ou entгo quando da decisгo se extrai de modo уbvio que optou por decidir, na dъvida, contra o arguido.
In casu , o recorrente vem invocar que o tribunal a quo errou ao nгo dar como provado que aquele nгo estava certo se poderia ou nгo conduzir o tractor e o reboque, tal como referiu nas declaraзхes que prestou e que se fez constar na motivaзгo da sentenзa recorrida.
Sustenta, assim, que a matйria de facto deve ser modificada, aditando-se-lhe um ponto com a seguinte redacзгo: “ 6. O Arguido, no momento da prбtica dos factos nгo estava certo se poderia ou nгo conduzir o tractor e o reboque que pertencem ao seu sogro ”.
Vejamos, pois.
A questгo suscitada pelo recorrente й susceptнvel de configurar erro notуrio na apreciaзгo da prova, nos termos acima descritos.
Com efeito, a afirmaзгo feita pelo arguido em sede de declaraзхes que prestou em audiкncia de julgamento consta da motivaзгo da sentenзa recorrida (“Atendeu-se аs declaraзхes do arguido que explicou de que modo foi fiscalizado, garantindo que o reboque estava vazio e que naquele momento nгo estava certo se poderia ou nгo conduzir o tractor e o reboque que pertencem ao seu sogro”) e o que, no fundo, aquele pretende no recurso й que se atribua relevвncia ao que consta do texto da decisгo impugnada, mais concretamente ao apontado trecho da motivaзгo que se refere ao teor das suas declaraзхes.
Pretendendo ainda o recorrente que tal “facto” produza efeitos ao nнvel do elemento subjectivo com que actuou ao praticar a infracзгo em anбlise, sustentando que dele se retira que, no momento em que conduzia o tractor com o reboque, nгo sabia se estava a cometer um ilнcito, pelo que incorreu em erro sobre a ilicitude da sua conduta, o qual, ainda que censurбvel, deveria levar a que a sanзгo aplicбvel lhe fosse especialmente atenuada.
Em matйria contra-ordenacional o erro sobre a ilicitude vem regulado no artigo 9.є do RGCO, cuja redacзгo й similar а do artigo 17.є do Cуdigo Penal: “ 1. Age sem culpa quem actua sem consciкncia da ilicitude do facto, se o erro nгo lhe for censurбvel. 2. Se o erro lhe for censurбvel, a coima pode ser especialmente atenuada ”.
No essencial, o preceito tem em vista as situaзхes em que o agente actua convicto de que a sua conduta nгo й proibida.
Tal como sucede no artigo 8.є, n.є 2 do RGCO, os casos de erro previstos em ambos os normativos respeitam a condutas dolosas: o erro nos termos do 8.є, n.є 2 exclui o dolo, mas fica ressalvada a punibilidade da negligкncia; o erro contemplado no artigo 9.є nгo exclui o dolo, mas leva a que se considere haver falta de consciкncia da ilicitude, o que afasta a culpa quando o erro nгo for censurбvel (n.є 1) e, sendo censurбvel, pode levar а atenuaзгo especial da coima (n.є 2).
Ora, na decisгo recorrida o tribunal a quo deu como provada factualidade que consubstancia negligкncia [“Com a conduta descrita o arguido revelou desatenзгo e irreflectida inobservвncia das normas de direito rodoviбrio, actuando com manifesta falta de cuidado e prudкncia que o trвnsito de veнculos aconselha e no momento se lhe impunham”], sendo que no contexto de uma actuaзгo negligente o erro invocado no recurso nгo й susceptнvel de exercer qualquer efeito ao nнvel da exclusгo ou afastamento da respectiva punibilidade, mostrando-se, pois, irrelevante considerar a afirmaзгo do arguido “naquele momento nгo estava certo se poderia ou nгo conduzir o tractor e o reboque que pertencem ao seu sogro”, para os fins pretendidos.
Acresce que em termos do sentido que а luz das regras da experiкncia comum й normal e expectбvel atribuir а afirmaзгo nгo estava certo se poderia ou nгo conduzir , o assim declarado nгo corresponde a que o arguido desconhecesse a proibiзгo infringida que levou ao cometimento da contra-ordenaзгo dos autos, antes aponta para uma atitude de descuido ou desatenзгo que caracteriza a negligкncia (nгo estava certo se poderia ou nгo conduzir, mas ainda assim conduziu, violando o dever objectivo de cuidado que sobre impende enquanto condutor de um veнculo).
Daн que, acertadamente, ao valorar tais declaraзхes e a globalidade da prova produzida, em conjugaзгo com os elementares juнzos de experiкncia comum e de razoabilidade, o tribunal a quo tenha concluнdo pela demostraзгo do elemento subjectivo prуprio da negligкncia, nos termos atrбs indicados.
Temos, assim, que da anбlise do texto da decisгo recorrida, em conjugaзгo com as regras da experiкncia comum, nгo se detecta qualquer erro ostensivo que evidencie o desacerto da opзгo tomada quanto а matйria que o julgador considerou provada.
Na fundamentaзгo quanto а matйria de facto dada como assente, acima transcrita (cf. 2.3.), o tribunal a quo , ainda que sucintamente, explanou de forma objectiva e racional a valoraзгo que efectuou, identificando a prova testemunhal e documental que relevou na formaзгo da sua convicзгo e indicando os aspectos de tal prova que conjugadamente o levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada a apontada factualidade questionada no recurso.
Improcede, por conseguinte, a primeira questгo suscitada no recurso.

3.2. Diz ainda o recorrente que esta Relaзгo estб facticamente impedida de determinar a sua concreta responsabilidade e de apurar as circunstвncias atenuantes para fixar a sanзгo a aplicar, no que respeita a actos de arrependimento e а relevвncia da passagem do tempo, tendo em vista as circunstвncias atenuativas previstas nas alнneas c) e d) do Cуdigo Penal.
Pois bem.
Conforme foi referido em 3.1., os vнcios decisуrios elencados nas alнneas a), b) e c) do artigo 410.є, n.є 2 do CPP devem resultar do texto da decisгo recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiкncia comum, nгo podendo, pois, estender-se a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que nгo faзam parte da decisгo.
A insuficiкncia para a decisгo da matйria de facto provada , prevista na alнnea a) do supra normativo, tem lugar quando a factualidade dada como provada na decisгo se revela insuficiente para fundamentar a soluзгo de direito alcanзada e quando o tribunal deixou de investigar toda a matйria de facto que, sendo relevante para a decisгo final, podia e devia ter investigado. Cf. Simas Santos e Leal-Henriques, op. cit. , pбg.74.
Tal lacuna de factos deve resultar da prуpria decisгo recorrida, mediante a aferiзгo interna que apenas atende ao que nela consta, e nгo se confunde, pois, com a eventual falta de provas que pudessem sustentar a demonstraзгo da factualidade que ali foi dada como apurada.
Neste contexto, conforme se sublinha no Acуrdгo do STJ de 25-05-2009 Aresto proferido no processo n.є 58/07.1PRLSB.S1 e disponнvel na Internet em >. , a insuficiкncia como vнcio susceptнvel de determinar o reenvio para novo julgamento pressupхe a impossibilidade de permitir uma qualquer decisгo segundo as vбrias soluзхes plausнveis para a questгo, nгo podendo ser assimilada а nгo suficiкncia dos factos provados para a decisгo proferida e posta em causa, pelo que se os factos provados permitem uma decisгo, embora diversa da que foi tomada, nгo existe insuficiкncia nos termos apontados mas, eventualmente, se for o caso, erro de julgamento e de integraзгo da factualidade provada.
No caso sub judice , conforme se alcanзa do teor da sentenзa recorrida, o tribunal a quo indagou e levou em consideraзгo os factos relevantes para a decisгo que proferiu. Para alйm da factualidade que preenche os elementos objectivos e subjectivos da infracзгo imputada nos autos, resulta dos pontos 1, 3, 4 e 5 da sentenзa recorrida que o tribunal a quo levou ainda а matйria provada: todos os valores relevantes para efeitos da determinaзгo da massa mбxima do conjunto que constituнa o veнculo em questгo (ponto 1); a circunstвncia de o respectivo reboque se encontrar sem carga, na ocasiгo da ocorrкncia (ponto 5); a ausкncia de antecedentes contra-ordenacionais (ponto 3); e a data a partir da qual o arguido й portador de carta de conduзгo (18-02-2011 – ponto 4).
Verifica-se, assim, que para a decisгo proferida nгo era necessбrio (nem exigнvel) o apuramento de qualquer outro elemento, sendo certo que na impugnaзгo judicial deduzida contra a decisгo administrativa o arguido cingiu a sua defesa а alegaзгo de que a carta de conduзгo de que й portador o habilitava a conduzir veнculos como os dos autos (tractor e reboque com a massa mбxima constante do ponto 1 da sentenзa recorrida) e nгo invocou qualquer dado factual relativo а questгo agora em anбlise que o tribunal a quo tivesse deixado de investigar quando devia tк-lo feito por aquele a suscitar.
Temos, pois, que a ilaзгo jurнdica que o tribunal a quo retirou dos factos provados mostra-se, pois, suficientemente sustentada nestes, sem que ocorra qualquer omissгo que releve para efeitos do preceituado no artigo 410.є, n.є 2, alнnea a), do CPP, em funзгo do que o vнcio de insuficiкncia da matйria de facto invocado no recurso deve improceder.

Em suma, nгo merece censura a decisгo recorrida, que assim deve ser mantida.

III – Decisгo
Por todo o exposto, acordam os juнzes do Tribunal da Relaзгo de Coimbra em negar provimento ao recurso e, em consequкncia, confirmam a sentenзa recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiзa que se fixa em 3 UC.

Coimbra, 24 de Abril de 2018
(O presente acуrdгo foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatбria – artigo 94.є, n.є 2 do CPP)

Vicio da copia

Sem alarde, clube do ABC copia Palmeiras, altera estatuto e, com chapa única, reelege presidente para 3є mandato

FÁBIO VICTOR
RICARDO PERRONE
ENVIADOS ESPECIAIS AO RIO

O São Caetano deu mais um passo para se tornar um time "grande" como outro qualquer.
Na semana passada, na surdina, o clube do ABC paulista realizou eleições para presidente.
De última hora, Jaime Tortorello, irmão do prefeito de São Caetano do Sul, Luiz Tortorello (PTB), e candidato natural do grupo que comanda o clube para suceder Nairo Ferreira de Souza, desistiu de concorrer.
Souza, então, foi eleito para um mandato de mais cinco anos, o seu terceiro à frente do clube -mas o mais longo de todos.
Como boa parte dos grandes times do país, o São Caetano também mudou seus estatutos, que até 2000 previam mandatos presidenciais de três anos.
"Era um estatuto meio ultrapassado. Havia muitas diretorias, muitos cargos. Fizemos um igualzinho ao do Palmeiras", disse à Folha o presidente reeleito.
O modelo palmeirense que inspirou o São Caetano, fruto também de um "autogolpe", é o que permite Mustafá Contursi estar desde 1993 no comando do clube do Parque Antarctica -no início desta semana, foi reeleito para o seu quinto mandato consecutivo.
O que mais chama a atenção no caso do São Caetano é que, apesar do momento de notoriedade nacional por que passa o clube, as eleições não tiveram nenhuma divulgação -fato considerado normal por Souza.
"Com esse clima todo de final de Copa João Havelange, não deu para divulgar", disse ele.
Segundo Souza, a chapa única encabeçada por ele recebeu 176 votos, sendo que 200 conselheiros beneméritos do clube estavam aptos para votar.
O professor de direito Jaime Tortorello, um dos fundadores do São Caetano, contou que desistiu de assumir o clube por imposição de sua mulher. "99% dos conselheiros queriam que eu fosse o presidente, mas minha mulher disse que era o clube ou ela.
Como já estava havia seis anos todos os dias dentro do São Caetano, resolvi abrir mão", afirmou Tortorello.
Mas o dirigente deixou claro que, a despeito de sua desistência, ele e seu irmão continuam sendo soberanos no comando do clube.
"Eles (os atuais diretores) estão trabalhando direitinho. Em time que está ganhando não se mexe. Além disso, eu e meu irmão (o prefeito Luiz Tortorello) estamos sempre junto deles. Quando precisar contratar técnico ou jogador, aí a gente se envolve."
Ao ser questionado sobre a existência de uma chapa única e os quase 100% de votos recebidos pela atual administração, Jaime Tortorello, que permanece no cargo de vice-presidente de relações públicas do clube, disse que "lá (no São Caetano) não esse negócio de disputar, ter eleição".
Vice-presidente de futebol na gestão passada de Nairo Ferreira de Souza, José Carlos Molina, dono da Datha Representações e empresário de alguns jogadores do time, não ocupa nenhum cargo -pelo menos até agora.
"Faz anos que ele fala que vai sair, e a gente convence ele a ficar. Ele não aguenta ficar fora do São Caetano", disse Jaime Tortorello.
A Datha Representações firmou parceria com o clube em 1997, com a missão de captar recursos para o clube.
Desde então, o São Caetano vem crescendo, e as relações de Molina e sua empresa com o clube e seus jogadores vêm se tornando mais nebulosas.

Vício é o pior tipo de herança

“Vícios não caem de árvores genealógicas, mas também não caem muito longe delas.”

Vinte e nove anos atrás, herdei algo do meu pai que carrego desde então. Não o vejo há quase uma década, mas ele aparece no meu subconsciente em momentos muito específicos — quando sinto o loop de satisfação da bebida ou quando vou direto do trabalho pro bar depois de um dia difícil.

Meu pai tinha uma mente brilhante e uma curiosidade intelectual aparentemente infinita; ele também era alcoólatra e viciado em vários narcóticos, o que levou ao fim de sua carreira, o fim das relações da nossa família com ele, e a uma sentença de dez anos numa prisão federal por tráfico de drogas. Passei o começo da minha adolescência assistindo meu pai caindo num turbilhão de abuso e violência, e provavelmente vou passar minha vida adulta trabalhando para garantir que o ciclo nunca se repita.

"Metade do risco de desenvolver um vício é explicado pela genética, a outra metade pelo ambiente" — Dr. Edward Nunes

A coisa não é tão simples quanto ter o "gene do vício", mas anos de pesquisa mostram que filhos de viciados, como eu, têm predisposição a seguir pelo mesmo caminho, graças a uma rede de genes e polimorfismos, ou variações genéticas, que podem mudar como reagimos a substâncias, aumentar as chances de nos tornarmos dependentes, e nos tornar mais vulneráveis a recaídas. Para viciados, fatores genéticos e ambientais geralmente estão interligados. "Metade do risco de desenvolver um vício é explicado pela genética, a outra metade pelo ambiente", explica o Dr. Edward Nunes, professor de psiquiatria da divisão de abuso de substâncias da Universidade Columbia, nos EUA. "É importante ter cuidado com explicações simplistas", alerta ele. "Transtornos de uso de substâncias são complexos, determinados por vários fatores, tanto genéticos como do ambiente em que alguém cresceu e seu ambiente atual, incluindo o stress."

O jeito como as substâncias afetam filhos de viciados é tema de pesquisas há décadas, mas recentemente, o Dr. Camron Bryant e sua equipe do Centro Médico da Universidade de Boston publicaram os resultados de seu estudo do emparelhamento de um gene específico (casein kinase 1-epsilon, ou CSNK1E), que eles testaram injetando opiáceos e solução salina em ratos, designando assim um ambiente de drogas e um ambiente livre de drogas para estudar a atividade locomotora dos ratos, ou seu movimento de um ambiente para o outro. Os pesquisadores concluíram que ratos com uma cópia não funcional do CSNK1E eram mais sensíveis aos efeitos dos opiáceos, e mais sensíveis à propriedade de recompensa das drogas. Isso ainda não foi testado em humanos, mas Bryant acrescenta que ratos tendem a render previsões precisas das fraquezas para vício humano com diferentes drogas. "Basicamente, se um rato mostra preferência condicionada a uma droga, os humanos se mostrarão suscetíveis também", diz o pesquisador. "Isso, acho, ilumina de maneira importante estudos que vêm se acumulando, e sugere especificamente que polimorfismos nesse gene em humanos podem aumentar a suscetibilidade às propriedades de euforia, prazer e vício dos opiáceos."

Alguns anos atrás, a mesma equipe descobriu uma ligação genética similar com sensibilidade a metanfetaminas. "Sensibilidade aguda a drogas, vulnerabilidade a propriedades viciantes… é nisso que achamos que esse gene é importante", explica Bryant. Ele acrescenta que é possível que esse gene aumente a suscetibilidade a desenvolver tolerância, afeta os sintomas de abstinência e torna mais difícil parar e mais fácil recair.

Em outras palavras, para aqueles com viciados na família, algumas pesquisas sugerem que nossos sistemas podem ser pré-programados desde o nascimento para processar certas substâncias de maneira diferente e, de maneira cruel, nos torna mais vulneráveis às mesmas substâncias que membros da nossa família consumiram.

Ter um familiar com um transtorno de vício não me condena automaticamente a compartilhar o mesmo destino, mas acrescenta outra camada de complexidade no meu relacionamento com substâncias. Nunca vou tocar no tipo de pílulas que meu pai tomava. Mas encontro muito prazer sensorial, facilidade social e gratificação intelectual na bebida. Descobri que, na maioria das vezes, meu relacionamento com o álcool é similar à dos meus colegas: diversão, muitas vezes um lubrificante social, ocasionalmente uma muleta e de vez em quando, depois de certas noites muito pesadas, algo que juro nunca mais usar, pelo menos por um tempo. Adoro como alguns goles parecem levar embora minha ansiedade social, permitindo que um eu mais solto e divertido surja, tão efervescente e leve quanto as bolhas na minha taça de champagne.

Na maioria das vezes. Mas é em momentos em que me pego sentido o início de uma euforia; ou nas vezes em que me afundo propositalmente numa neblina alcoólica para amortecer as pressões do dia; ou quando sei que não preciso de outro drinque, mas chamo o bartender mesmo assim — são nesses momentos que considero minha própria probabilidade estatística de repetir o passado.

"É uma herança escrota: eu preferia ter ficado com alguma antiguidade legal, terras ou uma poupança."

Embora os níveis de herança para o vício sejam diferentes para cada substância em questão, "todos os vícios têm, pelo menos, alguns componentes herdáveis", explica o Dr. Bryant. Mas ele acrescenta: "há fatores ambientais não herdáveis que podem influenciar tão facilmente e aumentar sua suscetibilidade, como um trauma no começo da vida, abuso infantil e assim por diante".

O Dr. Harold Jonas, um especialista em tratamento de vício e fundador da Sober, ecoa isso: "Pela minha experiência, quando uma pessoa que tem uma história familiar com dependência de substâncias se envolve com qualquer droga, o 'caldeirão da bruxa' de variáveis tem mais chances de começar a ferver do que de não", diz ele. "Essas [variáveis] são códigos genéticos, escolha de colegas, valores familiares, tendência a aceitar riscos, timing e desejo. Vícios crescem disso. Eles não caem das árvores genealógicas, mas também não caem muito longe delas." Compartilhar o sangue de um viciado é uma coisa; testemunhar e presenciar as consequências e conflitos do comportamento deles é outra. Crescer num ambiente turbulento e imprevisível já é o suficiente a levar alguém a beber.

Para mim e muitas pessoas que conheço com familiares que sucumbiram ao vício, isso pode se manifestar como um relacionamento tenso com substâncias, e uma vida inteira de paradas, começos, escrutínio e correção de curso. Alguns fazem pausas, para saber que parar é uma opção. "Uma ou duas vezes por ano, paro de beber completamente, só para saber se ainda posso", me disse uma amiga, filha de uma alcoólatra. "Vigio sempre o quanto bebo, porque morro de medo de acabar como ela."

Outros evitam a substância em questão inteiramente. "Acho que escolher não beber foi como uma garantia de que eu podia me diferenciar deles", disse outro amigo, cujos pais eram alcoólatras.

Para aqueles que escolhem tocar os vícios dos nossos pais e mães, pode parecer que estamos brincando com o destino. Quanto ao cuidado em garantir que esse não seja o caso, o Dr. Jonas diz: "se uma pessoa no meio da faixa dos 20 anos tem um histórico de alcoolismo ou uso de drogas na família, mas escolhe beber socialmente, é preciso ser muito vigilante" em procurar sinais de dependência física e comportamental.

O Dr. Nunes acrescenta que, mesmo informando um paciente com um histórico familiar de que o risco dele se viciar é maior, isso não muda os fundamentos do tratamento: "Eu perguntaria quanto a pessoa está bebendo; procuraria por uso pesado de álcool, definido por cinco ou mais drinques por dia para um homem ou quatro ou mais para uma mulher, segundo as diretrizes da NIAAA; eu procuraria padrões regulares de uso de drogas; perguntaria como álcool e drogas fazem a pessoa se sentir, se ela gosta dessa sensação, e sugeriria que esse é um sinal de alerta", diz ele. Principalmente, ele diria ao paciente que o vício não é culpa dele. "Pessoas com transtorno de uso de substâncias enfrentam muito estigma, culpa e baixa autoestima", pondera. "Elas precisam entender que essa é uma doença, não é culpa delas, e precisam focar no que podem fazer para melhorar."

É uma herança escrota. Eu preferia ter ficado com alguma antiguidade legal, terras ou uma poupança do que, digamos, um atalho fisiológico para me tornar uma alcoólatra funcional, ou um gene que torna drogas poderosas ainda mais poderosas para mim. A sociedade nos diz que vício é uma fraqueza. A ciência nos diz que o vício está, em parte, escrito no nosso sangue e marcado na nossa medula. Somos herdeiros, e detentores, do tipo mais frágil de herança.

Vicio da copia

SUMÁRIO. 1. O direito fundamental ao exame do mérito. 2. O princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundamental do processo civil. 3. Regras de aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito no novo CPC. 4. Conclusão.

1. O DIREITO FUNDAMENTAL AO EXAME DO MÉRITO

Há muito se fala, em sede de doutrina, que existe um direito fundamental de acesso à justiça, o qual não pode ser visto como mera garantia de acesso ao Judiciário mas, mais do que isto, deve ser compreendido como o direito fundamental de acesso ao resultado final do processo. [1] Não obstante isso, sempre foi muito grande o número de decisões obstando o exame de mérito (de processos e de recursos), o que gerou até mesmo um movimento nos tribunais que ficaria conhecido como “jurisprudência defensiva”. [2]

A existência de uma jurisprudência defensiva, porém, com a criação de obstáculos ao exame do mérito de processos e recursos, acaba por contrariar o direito fundamental de acesso à justiça (aqui compreendido como garantia de acesso aos resultados a que o processo se dirige e, pois, garantia de obtenção de pronunciamentos de mérito e de satisfação prática dos direitos). [3]

O direito fundamental de acesso à justiça, evidentemente presente no ordenamento jurídico brasileiro (por força do inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República), assegura, porém, o acesso aos resultados efetivos do processo, notadamente a resolução do mérito (nos procedimentos cognitivos, aí incluídos os recursos) e a satisfação prática do direito substancial (nos procedimentos executivos, inclusive naquele que no Brasil se convencionou chamar de cumprimento de sentença, e que nada mais é do que a execução de decisões judiciais). Para dar efetividade a este direito fundamental, o Código de Processo Civil de 2015 fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito, objeto deste breve estudo.

2. O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO COMO NORMA FUNDAMENTAL DO PROCESSO CIVIL

O Código de Processo Civil de 2015 é, em sua estrutura (e não só em seu conteúdo), bastante diferente da legislação processual anterior. Destaca-se, aí, a existência de uma Parte Geral, cujos dispositivos, ao serem interpretados, dão azo à identificação de normas aplicáveis a todos os procedimentos civis (e não só civis, como se pode ver pela leitura do art. 15 do Código). E na Parte Geral do Código tem especial destaque um capítulo denominado “Das normas fundamentais do processo civil”, composto pelos doze primeiros artigos da lei.

Nesse capítulo podem ser encontrados dispositivos cuja interpretação permite a afirmação de princípios e regras que compõem a base do direito processual civil brasileiro. No que concerne aos princípios, especificamente, não há – no CPC de 2015 – grandes novidades. É que todos esses princípios já resultam diretamente da Constituição da República de 1988, e compõem o modelo constitucional de processo civil brasileiro. [4] Não obstante isso, o CPC de 2015 explicita esses princípios constitucionais (como os princípios do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais) ou apresenta corolários seus (como os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação), o que tem a evidente vantagem de deixar clara a necessidade de se desenvolver o processo a partir de um modelo constitucional. Não é à toa, aliás, que o art. 1º do CPC de 2015 expressamente estabelece que “[o] processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.

Pois o art. 4º do CPC de 2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Evidentemente, uma primeira leitura do dispositivo legal transcrito faz com que a atenção do intérprete seja chamada para a referência ao “prazo razoável”, o que imediatamente leva ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Uma leitura mais atenta, porém, permite verificar ali a afirmação de que “[a]s partes têm o direito de obter [a] solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Consolida-se, aí, um princípio fundamental: o de que se deve dar primazia à resolução do mérito (e à produção do resultado satisfativo do direito) sobre o reconhecimento de nulidades ou de outros obstáculos à produção do resultado normal do processo civil. Eis aí, portanto, o princípio da primazia da resolução do mérito.

Por força deste princípio, combate-se a jurisprudência defensiva, sendo portanto equivocado identificar obstáculos superáveis (à resolução do mérito) e não envidar esforços para os superar. A decretação de uma nulidade, o não conhecimento de um recurso ou a extinção de um processo sem resolução do mérito só serão legítimos, então, naqueles excepcionais casos em que se encontre vício verdadeiramente insanável ou que, havendo necessidade de atividade da parte para que seja sanado o vício, esta permaneça inerte e não o corrija, inviabilizando a superação do obstáculo.

Para efetiva aplicação deste princípio, o CPC de 2015 permite a identificação de uma série de regras destinadas a permitir que sejam removidos obstáculos à resolução do mérito, facilitando a produção dos resultados a que o processo civil se dirige. Vale, então, examinar um rol meramente exemplificativo dessas regras, o que permitirá uma melhor compreensão do modo como incide o princípio de que aqui se trata.

3. REGRAS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO NOVO CPC

A primeira regra de aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito que se destaca aqui é a que resulta da interpretação do § 2º do art. 282. Este dispositivo é apresentado antes de qualquer outro com uma finalidade: permitir que se verifique que o princípio de que aqui se trata não foi “inventado” pelo CPC de 2015, mas é resultado de uma evolução histórica que já permite afirmar a existência de uma história institucional do princípio. Afinal, o dispositivo mencionado é reprodução (com pequeninos ajustes de redação, como a substituição da expressão “declaração da nulidade” pela expressão, mais precisa, “decretação da nulidade”) do § 2º do art. 249 do CPC de 1973. Pois é por força do § 2º do art. 282 do CPC de 2015 que se pode afirmar que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Pense-se, por exemplo, no caso em que o juiz verifica não ter havido a correta intimação do réu para comparecer a uma audiência de instrução e julgamento, vício este que só é percebido quando os autos estão conclusos para sentença. Ora, se o material probatório existente nos autos é suficiente para a prolação de uma sentença de improcedência do pedido (pronunciamento de mérito favorável ao réu, que seria favorecido pela decretação da nulidade da audiência para a qual não fora regularmente intimado), não há qualquer sentido em anular-se a audiência. Deve-se, pois, proferir sentença de mérito, e não anular o ato processual.

Este modo de proceder, como dito, já encontrava precedentes no sistema processual anterior, o que justificou a prolação de decisões de mérito em casos nos quais haveria motivo para reconhecer a existência de nulidades processuais e até mesmo para se extinguir o processo sem resolução do mérito. [5]

Merece destaque, também, o disposto no art. 317 do CPC de 2015, por força do qual “[a]ntes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. É, pois, absolutamente incompatível com as normas fundamentais do processo civil brasileiro extinguir-se o processo sem resolução do mérito sem que antes se dê ao demandante oportunidade para sanar eventual vício processual. E por força do princípio da cooperação – consagrado no art. 6º do CPC de 2015 – é incumbência do órgão jurisdicional apontar com precisão qual o vício que se faz presente e pode, se não for sanado, obstar a resolução do mérito. Daí a razão para a previsão, contida no art. 321, de que “[o] juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.

No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “[d]esde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. Pense-se, por exemplo, no caso de o juiz verificar que o processo se encontra paralisado há mais de trinta dias por desídia do autor, o que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III), mas se dá conta, também, de que o direito que o autor pretende fazer valer em juízo já se extinguira por força da consumação de prazo decadencial, o que é causa de prolação de sentença de mérito (art. 487, II). Como a sentença de mérito, aqui, favoreceria o demandado, mesma parte que seria beneficiada pela extinção do processo sem resolução do mérito, deve-se considerar adequada a emissão de um pronunciamento que resolve o mérito da causa, dando-lhe solução definitiva.

Em grau de recurso – sede em que a jurisprudência defensiva mais se desenvolveu – há diversas regras de concretização do princípio da primazia da resolução do mérito. Algumas aqui também merecem destaque.

A primeira delas, sem dúvida, é a que se alcança com a interpretação do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015, por força do qual “[a]ntes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Pense-se, por exemplo, no caso de ter sido interposto recurso que só será tempestivo se ficar comprovada a ocorrência, durante a fluência do prazo, de algum feriado local. Pois o art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015 estabelece que incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. A ausência desta comprovação no momento da interposição do recurso, porém, não acarreta a inadmissão automática do recurso: incumbe ao relator, antes de proferir decisão de não conhecimento do recurso, determinar a intimação do recorrente para produzir a prova em cinco dias.

Regra equivalente se aplica aos casos em que não há comprovação do preparo no momento da interposição do recurso. O CPC de 2015 repetiu, em seu art. 1.007, § 2º, a disposição contida no § 2º do art. 511 do CPC de 1973, por força da qual o recorrente será intimado, no caso de insuficiência do preparo, para complementar o depósito no prazo de cinco dias. Novidade, porém, está na previsão do § 4º do art. 1.007 do novo CPC: “[o] recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Verifica-se aí não só a preocupação com a observância do princípio da primazia da resolução do mérito, mas também a necessidade de combater-se conduta protelatória (que, na hipótese, consistiria em não comprovar preparo algum com o objetivo de retardar o exame do mérito do recurso, aguardando-se a abertura de nova oportunidade para comprovar o recolhimento das custas): haverá, é certo, uma segunda oportunidade para o recorrente efetuar o preparo mas, de outro lado, será ele punido com a exigência de que efetue o depósito do valor em dobro.

Ainda tratando do preparo do recurso, merece destaque o disposto no art. 1.007, § 7º, segundo o qual “[o] equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. Elimina-se, aqui, aquela que talvez tenha sido a principal causa de prolação de decisões afinadas com a “jurisprudência defensiva”: a dos erros no preenchimento de guias de recolhimento de custas. [6]

Em sede de recurso especial e de recurso extraordinário se destacam algumas previsões que não têm qualquer antecedente na legislação processual anterior. Veja-se, por exemplo, o disposto no art. 1.029, § 3º, por força do qual “[o] Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave”. Evidentemente, só se poderá desconsiderar vício de recurso interposto tempestivamente, já que no caso de ser intempestivo o recurso especial ou extraordinário já terá o acórdão recorrido transitado em julgado, caso em que apreciar o mérito do recurso implicaria violar a garantia constitucional da coisa julgada. Tempestivo que seja o recurso excepcional, porém, o STF e o STJ deverão (e não simplesmente poderão, como consta da literalidade do texto normativo, eis que evidentemente não se trata de faculdade do órgão jurisdicional, mas de um dever que lhe é imposto por princípios fundamentais do ordenamento processual) desconsiderar vícios menos graves (como seria uma diferença ínfima entre o valor do preparo recolhido e o efetivamente devido) ou determinar sua correção (como se daria, por exemplo, no caso de não estar indicado o endereço eletrônico onde encontrado acórdão invocado como paradigma em recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o que afrontaria a exigência formal resultante do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC de 2015).

Outra regra de aplicação do princípio da primazia do mérito se encontra nos dispositivos que regulam a conversão de recurso especial em extraordinário e vice-versa. Dispõe o art. 1.032 do CPC de 2015 que no caso de o relator do recurso especial entender que este versa sobre questão constitucional, não deverá declará-lo inadmissível, mas conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, a fim de em seguida remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal. De sua vez, se o STF reputar reflexa a ofensa à Constituição da República alegada em recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação da lei federal ou de tratado, deverá remetê-lo ao STJ para julgamento como recurso especial (art. 1.033).

A apresentação, que aqui se fez, de algumas regras de aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito teve um único objetivo: [7] mostrar que é preciso tratar o processo civil brasileiro do século XXI como um mecanismo eficiente de produção de resultados constitucionalmente legítimos. O juiz do século XXI deve ser visto como garantidor de direitos fundamentais, [8] e entre estes está, sem dúvida, o direito fundamental de acesso à justiça, compreendido aqui como direito fundamental à produção de resultados constitucionalmente legítimos através do processo.

Certamente a aplicação deste princípio exigirá uma mudança de postura (e de cultura) dos magistrados: é preciso que eles passem a ver-se como integrantes de uma comunidade de trabalho, [9] através da qual, junto com as partes (e seus advogados), construirão a decisão correta para o caso concreto. [10] É preciso, então, que essa comunidade de trabalho seja compreendida em consonância com o paradigma do Estado Democrático de Direito, estabelecido pelo art. 1º da Constituição da República. É que, como leciona NUNES: [11]

“Como uma das bases da perspectiva democrática, aqui defendida, reside na manutenção da tensão entre perspectivas liberais e sociais, a comunidade de trabalho deve ser revista em perspectiva policêntrica e comparticipativa, afastando qualquer protagonismo, e se estruturando a partir do modelo constitucional de processo”.

O processo civil brasileiro do Estado Democrático, que o CPC de 2015 consolida a partir de um modelo estabelecido pela Constituição da República de 1988, há de ser um processo comparticipativo, cooperativo, capaz – por isso mesmo – de conduzir a decisões constitucionalmente legítimas, que serão, preferencialmente, decisões de mérito.

Largar o vicio!

O tabaco é uma delas. E todos os fumadores têm uma desculpa para não largar o vicio.

“É o meu escape!”, “Se quiser deixar deixo, mas agora não!”, “Eu até deixava, mas agora ando demasiado stressado para pensar nisso!”.

Ainda para mais, com a famigerada lei que entrou em vigor no dia 01 de Janeiro, começa a ser difícil conciliar este vicio e a vossa vida “social”. Começam a ser cada vez mais os que olham de lado e empurram os fumadores para o limbo.

Não pensem que venho dar-vos lições de moral e nem quero lembrar-vos do mal que fazem a vocês e aos que estão próximo. Cada um é livre de tomar as suas decisões e saber o que é melhor para si.

Venho sim apresentar-vos duas ferramentas que vos podem levar na direcção certa. Uma permite-vos ajudar a tomar a decisão certa e a outra permitir-vos ver que tomaram a decisão mais correcta.

Essas ferramentas são o The Cost of Smoking Financial Calculator e o Quitomzilla.

A primeira serve para verem a fortuna que já gastaram e que ainda vão gastar se continuarem a fumar.

Permite-vos calcular valores no passado e no futuro.

  • 4 períodos de inicio/paragem de fumar. Ou seja, alturas em que não conseguiram resistir ao vicio e voltaram a cair no erro.
  • Numero de cigarros fumados por dia. E não vale mentir!
  • Preço de um maço de cigarros.
  • O aumento do custo do tabaco ao longo dos períodos.
  • Taxas de juro que conseguiam no banco com investimentos (com o que poupariam)
  • Inflação média anual

Com base nestes valores o The Cost of Smoking Financial Calculator irá calcular quanto poupariam e quanto iriam conseguir ganhar caso investissem esse dinheiro. O único senão é o facto de os valores serem apresentados em dólares e não em euros, mas nada como efectuarem o cambio e ficam com o valor real!

A segunda ferramenta é um add-on para o Firefox que vos permite ter em tempo real o valor que estão a poupar por não irem à rua fumar um cigarro. Esta ferramenta deve ser apenas usada após tomarem a decisão certo.

Ela mostra-vos o numero de cigarros que não fumaram, o dinheiro poupado, o tempo que passou desde a tomada de decisão e permite-vos definir metas.

Sempre que cumprem uma meta é-vos mostrado um pop-up a indicar a atingiram!

Passam ainda a ter mais uma opção no menu e que vos permite fazer paste de um texto que pré definirem, do tipo “Estou à X horas sem fumar e já deixei de fumar Y cigarros, o que corresponde a Z €”.

Caso tenham tomado a decisão certa à mais tempo e estejam curiosos do valor que não vos saiu da carteira é sempre possível definir uma data de “fim de prisão” alternativa.

O único senão do Quitomzilla é ainda não ter uma versão para Firefox 3. Mas acredito que em breve seja actualizado.

Ficam aqui estas duas ferramentas para ajudar quem precisa de dar o passo certo.

Se ainda assim não acharem que é desta não desesperem. Um dia destes vão acordar e dizer “É hoje, sou capaz!”

Este artigo tem mais de um ano e por isso a informação poderá estar desatualizada

vício Participação de mercado, estratégia global de tamanho, estatísticas, tendências da indústria, estratégias de concorrência, análise de receita, principais participantes, análise regional por previsão de crescimento para 2026

O relatório Global vício Mercado se concentra no tamanho do mercado, participação, status e previsão de 2021-2026, juntamente com este relatório também se concentra nas oportunidades de mercado e trata, análise de risco, tomada de decisão estratégica e tática e avaliação do mercado. O relatório vício Mercado fornece dados e informações sobre a mudança na estrutura de investimento, avanços tecnológicos, tendências e desenvolvimentos de mercado, capacidades e informações detalhadas sobre os principais participantes do mercado global vício. Além disso, o relatório também envolve o desenvolvimento do mercado vício nas principais regiões do mundo.

O relatório de mercado vício também indica dados de demanda e oferta, receita, produção, consumo de importação / exportação, bem como estratégias futuras, volume de vendas, margens brutas, desenvolvimentos tecnológicos, custo e taxa de crescimento. O relatório Global vício Mercado também fornece dados históricos de 2015 a 2021 e dados previstos de 2021 a 2026, juntamente com dados de análise SWOT do mercado. Este relatório inclui informações por tipo, por aplicativo, por região e por fabricantes ou produtores.

Os mercados financeiros globais estão em crise à medida que o coronavírus covid-19 se espalha pelo mundo. A epidemia de coronavírus é relevante e tem implicações de longo alcance para o mercado de vício. Muitos setores estão enfrentando um número crescente de preocupações críticas, como interrupção da cadeia de suprimentos, aumento do risco de recessão e uma possível redução nos gastos do consumidor. Esses cenários serão executados em diferentes regiões e setores, de modo que a pesquisa de mercado correta e oportuna é mais importante do que nunca. Ao estudar todos os aspectos, o relatório fornece inteligência de mercado atualizada sobre o mercado vício.

Para entender como o impacto do COVID-19 é coberto neste relatório. Obtenha uma cópia de amostra do relatório em -: www.marketreportsworld/enquiry/request-covid19/17016513

Lista dos principais jogadores-chave no vício Mercado relatório são: –
Kurt Manufacturing Company
Gerardi
KITAGAWA
Romheld GmbH Friedrichshutte (ROEMHELD Group )
Wilton Tools
Yaitai Jinguang Tools
GRESSEL
ALLMATIC-Jakob Spannsysteme
Jergens
Stanley
Lang Technik GmbH
Georg Kesel
OMIL Srl
HERBERT

Informe-se mais e compartilhe perguntas, se houver, antes da compra deste relatório em – www.marketreportsworld/enquiry/pre-order-enquiry/17016513

Geograficamente, este relatório é segmentado em várias regiões importantes, com vendas, receita, participação de mercado e taxa de crescimento de vício nessas regiões, de 2015 a 2026, cobrindo

América do Norte (Estados Unidos, Canadá e México)
Europa (Alemanha, Reino Unido, França, Itália, Rússia e Turquia etc.)
Ásia-Pacífico (China, Japão, Coréia, Índia, Austrália, Indonésia, Tailândia, Filipinas, Malásia e Vietnã)
América do Sul (Brasil, Argentina, Colômbia etc.)

Oriente Médio e África (Arábia Saudita, Emirados Árabes Unidos, Egito, Nigéria e África do Sul)
Obtenha um exemplo de PDF do relatório – www.marketreportsworld/enquiry/request-sample/17016513

Principais perguntas respondidas no vício Mercado relatório:

-Qual tecnologia de fabricação é usada para vício? Quais desenvolvimentos estão acontecendo nessa tecnologia? Quais tendências estão causando esses desenvolvimentos?
-Quem são os principais players globais neste mercado da vício? Quais são o perfil da empresa, as informações do produto e as informações de contato?
-Qual era o status do mercado global do mercado vício? O que foi capacidade, valor de produção, custo e lucro do mercado vício?
-O que é o status atual de mercado da indústria vício? Qual é a concorrência no mercado neste setor, tanto na empresa quanto no país? O que é a análise de mercado do mercado vício considerando aplicativos e tipos em consideração?
-O que são projeções da indústria global de vício considerando capacidade, produção e valor da produção? Qual será a estimativa de custo e lucro? Qual será a participação de mercado, o fornecimento e o consumo? E sobre Importação e Exportação?
-O que é a análise da cadeia de mercado vício pelas matérias-primas a montante e pela indústria a jusante?
-Qual é o impacto econômico na indústria vício? O que são resultados da análise do ambiente macroeconômico global? O que são as tendências globais de desenvolvimento do ambiente macroeconômico?
-Quais são as dinâmicas de mercado do vício Mercado? O que são desafios e oportunidades?
-O que devem ser estratégias de entrada, contramedidas ao impacto econômico e canais de Mercado para a indústria vício?

TOC detalhado do impacto do COVID-19 no vício global, percepções do mercado e previsão para 2026

1 Cobertura de estudo
1.1 Introdução de produto vício
1.2 Segmentos de Mercado
1.3 Principais fabricantes vício cobertos: classificação por receita
1.4 Mercado por tipo
1.4.1 Taxa de crescimento do tamanho do mercado global vício por tipo
1.5 Mercado por aplicativo
1.6 Doença de Coronavírus 2019 (Covid-19): vício Industry Impact
1.6.1 Como a Covid-19 está afetando a indústria vício
1.6.1.1 Avaliação de impacto comercial vício – Covid-19
1.6.1.2 Desafios da cadeia de suprimentos
1.6.2 Tendências de mercado e oportunidades potenciais vício no cenário COVID-19
1.6.3 Medidas / Proposta contra Covid-19
1.6.3.1 Medidas do governo para combater o impacto da Covid-19
1.6.3.2 Proposta para jogadores vício para combater o impacto da Covid-19
1.7 Objetivos do Estudo
1.8 anos considerados

2 Resumo Executivo
2.1 Estimativas e previsões do tamanho do mercado global vício
2.1.1 Receita vício Global 2015-2026
2.1.2 Vendas globais vício 2015-2026
2,2 vício Tamanho do mercado por região: 2020 Versus 2026

3 Cenário de competidores globais vício por jogadores
3.1 Vendas vício por fabricantes
3.1.1 Vendas vício por fabricantes (2015-2020)
3.1.2 Participação no mercado de vendas vício por fabricantes (2015-2020)
3.2 Receita vício por Fabricantes
3.2.1 Receita vício por fabricantes (2015-2020)
3.2.2 Compartilhamento de receita vício por fabricantes (2015-2020)
3.2.3 Razão de concentração de mercado global vício (CR5 e HHI) (2015-2020)
3.2.4 As 10 e as 5 maiores empresas globais por receita vício em 2019
3.2.5 Participação de mercado global vício por tipo de empresa (Tier 1, Tier 2 e Tier 3)
3,3 vício Preço por Fabricantes
3.4 Distribuição da Base de Fabricação vício, Tipos de Produto
3.4.1 Distribuição da Base de Fabricação dos Fabricantes vício, Sede
3.4.2 Tipo de produto dos fabricantes vício
3.4.3 Data da entrada dos fabricantes internacionais no mercado vício
3.5 Fusões e Aquisições de Fabricantes, Planos de Expansão

6 América do Norte
6.1 América do Norte vício por país
6.2 Fatos e números do mercado vício da América do Norte por tipo
6.3 Fatos e números do mercado vício da América do Norte por aplicativo

7 Europa
7.1 Europa vício por país
7.2 Europa vício Fatos e números do mercado por tipo
7.3 Fatos e números do mercado europeu vício por aplicativo

8 Ásia Pacífico
8.2 Dados e fatos do mercado da Ásia-Pacífico vício por tipo
8.3 Fatos e números do mercado da Ásia-Pacífico vício por aplicativo

9 América Latina
9.1 América Latina vício por país
9.2 Fatos e números do mercado vício da América Central e do Sul por tipo
9.3 Fatos e números do mercado vício da América Central e do Sul por aplicativo

10 Oriente Médio e África
10.2 Fatos e números do mercado vício do Oriente Médio e da África por tipo
10.3 Fatos e números do mercado de vício do Oriente Médio e da África por aplicativo

12 Previsão futura por regiões (países) (2021-2026)
12.1 Estimativas e projeções do mercado vício por região
12.2 Previsão do tamanho do mercado vício da América do Norte (2021-2026)
12.3 Previsão do tamanho do mercado da Europa vício (2021-2026)
12.4 Previsão do tamanho do mercado vício da Ásia-Pacífico (2021-2026)
12.5 Previsão de tamanho de mercado vício da América Latina (2021-2026)
12.6 Previsão de tamanho do mercado vício para o Oriente Médio e África (2021-2026)

13 Análise de Oportunidades de Mercado, Desafios, Riscos e Fatores de Influências
13.1 Oportunidades de mercado e motivadores
13.2 Desafios de mercado
13.3 Riscos / restrições de mercado
13.4 Análise das Cinco Forças de Porter
13.5 Entrevistas primárias com os principais jogadores do vício (líderes de opinião)

14 Análise da cadeia de valor e dos canais de vendas
14.1 Análise da Cadeia de Valor
14,2 Clientes vício
14.3 Análise de canais de vendas
14.3.1 Canais de Vendas
14.3.2 Distribuidores

16 Apêndice
16.1 Metodologia de Pesquisa
16.1.1 Metodologia / Abordagem de Pesquisa
16.1.2 Fonte de Dados
16.2 Detalhes do autor



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